TJSC - 5011939-60.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011939-60.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: GABRIEL NAGEL SALVADOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à juntada da íntegra do acórdão, e dou prosseguimento ao feito. 2.
Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Como o devedor possui procurador, a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 3. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
01/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:16
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011939-60.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: GABRIEL NAGEL SALVADOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Verifico que o exequente não cumpriu integralmente a decisão anterior, na medida em que juntou apenas a ementa do acórdão, em vez de sua íntegra. Assim, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do acórdão, sob pena de indeferimento da inicial. Dil. legais. -
30/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/08/2025
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20/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50088489320248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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