TJSC - 5011359-30.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011359-30.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MONTEIROADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)EXEQUENTE: VOLNEI DONATOADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial, quanto à juntada da decisão, e dou prosseguimento ao feito. 2.
Intime-se o devedor para, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado), cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Embora o devedor tenha advogado, o credor deu início ao cumprimento de sentença após o decurso de um ano contado do trânsito em julgado.
Desta forma, a intimação do devedor deverá ser feita por AR, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, observando-se, nos termos do § 3º do citado dispositivo, que "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo".
Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, salvo se o credor tiver indicado bem à penhora (caso em que deverá ser expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação), intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários referidos no parágrafo anterior.
Após, venham os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário), deverá o cartório certificar tal fato. 3. Uma vez decorrido o prazo para impugnação inicial ou sendo esta rejeitada, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:26
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS013449
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12/08/2025 11:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS035572
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11/08/2025 16:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 17/04/2023
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11/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI DONATO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50067284820228240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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