TJSC - 5013524-97.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013524-97.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE: GOEDERT ADVOGADOSADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) DESPACHO/DECISÃO 1. O credor pretende o deferimento da penhora das cotas sociais que o executado possui junto às empresas relacionadas no evento 35.
Prevê o art. 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Outrossim, a possibilidade de penhora sobre cotas sociais é prevista de forma expressa no art. 835 do CPC: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias".
Nada obstante, observa-se que a medida deve respeitar o rol preferencial do artigo supra citado: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE E DETERMINA O DESBLOQUEIO.
AGRAVO DO EXEQUENTE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INTENTO DE POUPAR.
Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta corrente com intensa movimentação, de modo que ausente o intento de poupar tal quantia. PENHORA DE AÇÕES.
ORDEM DO ART. 835 DO CPC QUE DEVE SER RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE PENHORA DE OUTROS BENS. É possível a penhora de ações e cotas sociais desde que seja respeitada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001911-38.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). A esse respeito, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. [...] O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. (...)" (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. em 18/9/2018, sem grifo no original). Como visto, compete à parte exequente demonstrar o exaurimento das diligências para penhora de outras espécies de bem anteriormente ao deferimento da constrição de cotas sociais da executada. No caso dos autos, não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens do executado, eis que sequer foi requerida a penhora de eventual lucro percebido pela empresa titularizada pelo devedor, tampouco expedido mandado de penhora de bens móveis ao endereço do executado. Assim, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais do executado junto às empresas relacionadas na petição do evento 35. 2. Intime-se o credor para, em quinze dias, requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito, apresentando, ainda, demonstrativo atualizado do seu crédito, observada(s) a(s) amortização(ões) existente (s) nos autos, sob pena de suspensão e arquivamento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no Art. 921, III, do CPC.
No mesmo interregno, fica suspenso, por uma única vez, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem o devido impulso, ARQUIVEM-SE os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, neste caso, continuar-se-á a contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §2º e §4º, do CPC).
Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:31
Decisão interlocutória
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06/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 12:22
Expedição de ofício
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16/09/2024 15:35
Juntada de Consulta Renajud
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 15:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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13/08/2024 15:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ HENRIQUE COELHO)
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13/08/2024 09:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/07/2024 15:19
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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09/04/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:12
Determinada a intimação
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18/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:52
Distribuído por dependência - Número: 50025599420228240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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