TJSC - 5016037-09.2021.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016037-09.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO PAQUETA LTDAADVOGADO(A): FABIANA AMÁLIA DALCASTAGNÉ (OAB SC024224) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a penhora sobre faturamento da parte executada.
Pois bem.
Inicialmente, convém, em face da proximidade conceitual, diferenciar penhora de dividendos1, penhora de pró-labore e penhora de faturamento. A penhora de dividendos, conforme se extrai do próprio conceito de dividendos, se refere à constrição judicial incidente sobre os dividendos, que "[...] são a parcela do lucro líquido que uma empresa de capital aberto ou fechado distribui para seus acionistas.
São chamados também de dividendos os rendimentos distribuídos periodicamente pelos fundos imobiliários aos seus cotistas." (INFOMONEY. O que são dividendos e como ganhar dinheiro com eles.
Disponível em <https://www.infomoney.com.br/guias/dividendos/>.
Acesso em 14 fev. 2024).Desse modo, se trata de constrição incidente sobre direitos do sócio, permitindo o seu deferimento mesmo quando a empresa responsável pela distribuição não é parte na demanda, visto que não afeta direito de terceiros.A penhora de pró-labore"2, por sua vez, incide sobre a remuneração pelo trabalho do sócio, sendo regida pelo art. 833 do CPC.A penhora de faturamento é aquela incidente sobre o "total das vendas de uma empresa em dado período"3, de modo que, por consequência lógica, incide sobre direitos da empresa em questão, que deve, portanto, ser parte no respectivo feito.Tal modalidade de penhora é regida pelas disposições do art. 866 do CPC.
Nesse tocante, em relação à penhora de faturamento, urge destacar que, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa" (art. 866, caput, do CPC).
No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade. 2.
Na hipótese vertente, verifica-se que a penhora sobre o faturamento foi determinada com base em duas premissas fáticas: ausência de bens hábeis à garantia da execução e inexistência de prova de prejuízo ao funcionamento da empresa" (STJ, AgRg no REsp 1454403, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 17.12.2014).
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de penhora de faturamento por débito de seus sócios, uma vez que a autonomia patrimonial é decorrente de norma expressa (art. 49-A4 do Código Civil).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA DA QUAL UM DOS DEVEDORES É SÓCIO.Penhora sobre parte do faturamento de empresa em que um dos executados figura como sócio majoritário – Impossibilidade – Pessoa Jurídica que não integra o polo passivo da execução – Ofensa à autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica – Art. 49-A, do Código Civil – Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica.Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029304-57.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.10.2022) Ultrapassado tal ponto, insta mencionar os requisitos para deferimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA DEVEDORA.
INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS E OUTROS VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA.
IMÓVEIS OFERECIDOS QUE CONTÉM RESTRIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD QUE NÃO COBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO CUMPRIDA.
PERCENTUAL A SER ARBITRADO POR PROFISSIONAL NOMEADO A FIM DE NÃO COMPROMETER AS ATIVIDADES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PREENCHIDOS.
RAZÃO NÃO PROVIDA. "Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1093247/RS, rela., Mina.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 20-4-2009)" (TJSC, AI 2013.036723-0, Altamiro de Oliveira, 10/05/2016, sem grifo no original).
In casu, mesmo diante da adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário, não foram encontrados bens penhoráveis, o que supre o primeiro requisito (ausência de bens penhoráveis).
Acerca do segundo requisito (nomeação de administrador), a praxe é a nomeação de terceiro equidistante das partes, pelo Juízo, para o exercício do referido munus.
Todavia, em decorrência dos princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual, têm-se permitido, desde que com anuência do credor (art. 7975 e, analogicamente, art. 8626, §2º, todos do CPC), a nomeação do próprio representante legal para exercício de tal munus, afastando-se a incidência de honorários devidos ao administrador e possibilitando a simplificação do procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
NOMEAÇÃO DE SÓCIO COMO ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar. 2.
O agravo de instrumento tem seu campo de cognição limitado ao contexto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 3.
O art. 866 do CPC, ao determinar a nomeação de administrador-depositário como requisito para penhora de faturamento da empresa, não exige conhecimento técnico específico em determinada área, bastando que a pessoa, sob a fiscalização do juízo competente, preste contas das quantias recebidas pela pessoa jurídica e apresente os balancetes mensais para imputar no pagamento da dívida, razão pela qual não há óbice na nomeação do próprio sócio-administrador da empresa executada para o exercício do encargo. 4.
Não há falar em fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravada se no decisum atacado não foi aplicada a referida verba e por não se tratar de decisão terminativa não há justificativa para o respectivo arbitramento.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5140471-86.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022, DJe de 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEOU SÓCIO DA EMPRESA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 677 DA LEI 5.869/73.
INSURGÊNCIA DESTE. MÉRITO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 677 DA LEI 5.869/73, QUE DEMANDA EXPERT OU PESSOA COM NOTÓRIA EXPERIÊNCIA NO RAMO DE NEGÓCIO DA EMPRESA.
SÓCIO DA EMPRESA EXEQUENTE QUE NÃO SATISFAZ ESTES PRESSUPOSTOS.
DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. "Não havendo acordo quanto à escolha do depositário, a indicação pertence exclusivamente ao juiz da causa, nos termos do artigo 677 do CPC, devendo recair em pessoa ilibada e de notória experiência no ramo de negócio da empresa". (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0038676-61.2013.8.19.0000.
Rel.
Des.
Mauro Martins.
Julgado em 16/10/2013) RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0142318-41.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, ANTE O DEPOSITÁRIO SER SÓCIO DA EMPRESA - BENS OFERECIDOS JÁ PENHORADOS EM OUTROS PROCESSOS - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. "A penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional a ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional" (STJ - REsp n. 286.326/RJ - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.026858-0, de Orleans, rel.
Anselmo Cerello, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2003).
Ademais, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, em se tratando de nomeação de terceiro como administrador-depositário, deverá, caso aceite o encargo, submeter à apreciação judicial a sua proposta de atuação.
Nesse sentido: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (grifei) Assim, ao aceitar o encargo, deve o administrador judicial apresentar seu plano de atuação, que será submetido ao contraditório das partes e apreciação judicial.
No que tange ao terceiro requisito (não comprometimento do funcionamento da empresa), trata-se de matéria cujo ônus probatório recai sobre a parte executada (interpretação analógica do art. 854, §3º, do CPC).
Nesse contexto, entendo que, a princípio, a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa não coloca em risco a existência da pessoa jurídica e de suas atividades.
Dessa maneira, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
ANTE O EXPOSTO: 1. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada: (a) apresentar demonstrativo atualizado do débito; (b) indicar sócio da empresa executada, com poderes de administração comprovados mediante apresentação do contrato social ou documento equivalente e indicação da respectiva cláusula, para nomeação como administrador-depositário, ou apresentar insurgência à sua nomeação; (c) indicar endereço de intimação do representante legal da parte executada indicado no item anterior (art. 767, VIII, do CPC). 2.
Cumprido o item anterior: 2.1 Havendo insurgência da parte exequente, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial. 2.2 Não havendo insurgência à nomeação, DEFIRO a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, observado o seguinte: (a) Para os fins do art. 866, §1º, do CPC, NOMEIO como admistrador-depositário o próprio representante legal da parte executada, indicada pela parte exequente em resposta ao item (1.b) desta decisão. (b) O administrador-depositário deverá (i) proceder ao depósito em Juízo do percentual supracitado até o 5º útil do mês seguinte ao da apuração contábil do mês anterior; e (ii) apresentar aos autos balancete mensal contábil até o 5º útil do mês seguinte ao da apuração contábil do mês anterior. (c) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça pela parte executada e importará em multa desde já fixada em 5% do valor atualizado do débito, a ser revertido em proveito do exequente (art. 774, III e IV, do do CPC). 3. Após, INTIME-SE PESSOALMENTE por Oficial de Justiça o representante legal da parte executada, no endereço indicado pela parte exequente, para que tome ciência de sua nomeação como administrador-depositário e, salvo insurgência justificada, cumpra as respectivas obrigações do encargo, sob as penas acima descritas. 4. Após, AGUARDE-SE a apresentação dos depósitos/balancetes, cabendo à parte exequente a notícia de eventual descumprimento da penhora de faturamento. 1. "Quantia que recebe cada sócio ou acionista na repartição dos lucros da sociedade ou empresa".("dividendos", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/dividendos.) 2. "Resumidamente, o pró-labore é o salário do sócio que atua na empresa ou do administrador não sócio, é a remuneração por um serviço que exerce dentro da organização." (CONTABILIZEI.BLOG.
O pró-labore é uma expressão latina que significa “pelo trabalho”.
No contexto de uma empresa, refere-se à remuneração que os sócios recebem pelo trabalho que desempenham na organização.
Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/o-que-e-o-pro-labore/>.
Acesso em 14 fev. 2024) 3. "faturamento" in DICIONÁRIO AULETE.
Disponível em <https://www.aulete.com.br/faturamento>.
Acesso em 14 fev. 2024. 4.
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. 5.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 6.
Art. 862.
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação. 7.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; -
03/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 21:31
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
11/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Petição
-
04/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
01/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:35
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Petição
-
26/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
01/03/2024 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
-
24/01/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
-
23/01/2024 18:57
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
21/12/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7053823, Subguia 3631664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 119,08
-
20/12/2023 16:57
Juntada de Petição
-
20/12/2023 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7053823, Subguia 3631664
-
20/12/2023 16:02
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO PAQUETA LTDA - Guia 7053823 - R$ 119,08
-
20/12/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
31/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/10/2023 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARCEL GRAF
-
02/10/2023 13:04
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4568336, Subguia 2408370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,67
-
08/11/2022 15:50
Juntada de Petição
-
07/11/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/11/2022 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4568336, Subguia 2408370
-
07/11/2022 14:05
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO PAQUETA LTDA - Guia 4568336 - R$ 75,67
-
07/11/2022 14:05
Juntada - Guia Cancelada - AUTO POSTO PAQUETA LTDA - Guia 3650436 - R$ 24,63
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/10/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:46
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/09/2022 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2022 17:39
Expedição de ofício
-
15/09/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2022 14:21
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2022 18:53
Expedição de Alvará
-
09/08/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2022 14:11
Juntada de Petição
-
08/08/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 18:21
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2022 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000011535944. Valor transferido: R$ 233,83
-
07/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 18:52
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO PAQUETA LTDA - Guia 3650436 - R$ 24,63
-
07/06/2022 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/06/2022 10:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
-
07/06/2022 10:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAMMERS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA EIRELI)
-
07/06/2022 09:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/06/2022 13:20
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
-
11/05/2022 05:40
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006140-25.2019.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
-
17/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
18/01/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/01/2022 14:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/01/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2861180, Subguia 1570782 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
-
11/01/2022 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2861180, Subguia 1570782
-
11/01/2022 09:23
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO PAQUETA LTDA - Guia 2861180 - R$ 30,42
-
10/01/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 18:12
Despacho
-
16/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:53
Distribuído por dependência - Número: 50061402520198240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900029-59.2017.8.24.0010
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joelma Dircksen Heidemann
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2017 17:00
Processo nº 5062411-42.2024.8.24.0023
Condominio Vereda Tropical
Mariana Dornelles Carpenedo
Advogado: Marli Eulalia Port
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 17:11
Processo nº 0004390-18.2009.8.24.0078
Banco do Brasil S.A.
Alecio Alan Librelato
Advogado: Joelcio Coelho Geronimo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 5001893-33.2021.8.24.0010
Jose Joao Dutra
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Gilberto Jose Cerqueira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:38
Processo nº 5001762-58.2017.8.24.0023
Rosa de Lourdes Carvalho Leite
Marcio de Jesus 14920340885
Advogado: Adriano Tavares da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:52