TJSC - 5017450-53.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017450-53.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)EXEQUENTE: ANALU MADEIRA DE OLIVEIRA TELINIADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31.070,30
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017450-53.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE MADEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)EXEQUENTE: ANALU MADEIRA DE OLIVEIRA TELINIADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)EXECUTADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)ADVOGADO(A): GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de apuração de haveres/dividendos, fixado em sentença, conforme indicado na inicial (evento 1).
Intimada para o pagamento, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.859.167,54, conforme comprovantes do SIDEJUD (eventos 11 e 12).
No evento 12, a executada requereu, em suma: (i) reconhecimento de pagamento voluntário no prazo legal; (ii) afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e demais encargos sucumbenciais; (iii) suspensão do cumprimento provisório até o julgamento do recurso pendente, com manutenção dos valores em subconta; e (iv), caso autorizado o levantamento, que este fique condicionado à caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
A parte exequente impugnou parte da pretensão da executada, postulando, assim, pela expedição alvará para levantamento do depósito, e a cobrança da diferença indicada, R$ 94.226,03 (atualização do débito até 15/08/2025), com multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) sobre o saldo remanescente.
Relatados, decido.
Consta dos autos a existência de agravo de instrumento interposto pela executada (AI n.º 5014304-02.2025.8.24.0000), pendente de trânsito em julgado.
Assim, observa-se que o procedimento trata-se de cumprimento provisório (CPC, art. 520, caput), com as cautelas legais.
No cumprimento provisório, é vedado ao exequente levantar valores sem prestação de caução idônea (CPC, art. 520, IV), salvo nas hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC, o que não ficou demonstrado de forma específica nos autos.
Assim, havendo recurso pendente e não sendo hipótese de dispensa de caução, resta, por ora, o indeferimento do pedido de levantamento de valores.
Por outro lado, o depósito de R$ 3.859.167,54 foi realizado dentro do prazo de 15 dias contado da intimação (evento 5).
Reconhece-se, portanto, o pagamento voluntário tempestivo.
Todavia, o despacho de intimação determinou que o pagamento fosse feito "acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento".
Contudo, conforme planilha apresentada pela parte exequente, o valor devido em 15/08/2025 alcançava R$ 3.953.393,57 (principal + atualização + juros legais + honorários de 10% + custas), de modo que restou indicado o débito remanescente de R$ 94.226,03.
Nessa moldura, a jurisprudência e a melhor exegese do art. 523, § 1º, do CPC conduzem ao entendimento de que, havendo pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente (e não sobre o total do débito), pois a mora é parcial e adstrita ao valor não adimplido.
Logo, afasta-se a incidência de multa e honorários sobre a parcela já paga tempestivamente, mantendo-se a incidência de multa (10%) e honorários (10%) apenas sobre a diferença de R$ 94.226,03 — valores estes ainda sujeitos à atualização (correção e juros legais) até o efetivo pagamento.
Diante do exposto: 1.
Reconheço o pagamento voluntário tempestivo realizado em 15/08/2025, com a ressalva do saldo remanescente indicado pela parte exequente, sendo que sobre o remanescente deverá incidir a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, com atualização até o efetivo pagamento. 2. Indefiro a suspensão do cumprimento de sentença, por ausência de efeito suspensivo, uma vez que o feito não está integralmente garantido. 3. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença apontada, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, até o efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao débito remanescente. 4.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado do agravo. 4.1.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:15
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:29
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:16
Intimado em Secretaria
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.859.167,54
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/07/2025
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25/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:49
Distribuído por dependência - Número: 03082569020158240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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