TJSC - 5022780-44.2021.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022780-44.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941)EXECUTADO: M.T.B.PEREIRA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOSADVOGADO(A): HELDER ALOISIO CORDEIRO BORTOLON (OAB SC008432) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressada por FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra M.T.B.PEREIRA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS e MARLI TEREZINHA BATISTA PEREIRA em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada MARLI TEREZINHA BATISTA PEREIRA por meio do sistema Sisbajud.
Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Houve a anuência da exequente quanto ao desbloqueio de parte dos valores (147.1).
Decido. 2.
Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza salarial é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO.
SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO.
SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024).
Pela análise dos documentos acostados pela executada, verifico que a conta em que recaiu a penhora via SISBAJUD dos valores de R$1.746,56 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), R$166,71 (cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), constantes no evento 128, é a mesma em que a executada recebe suas verbas de aposentadoria, conforme depreende-se (evento 142, DOC2 e evento 128, DOC7): Desse modo, restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre o valor cuja origem era o pagamento do benfício de INSS (142.2) da parte executada.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os proventos salariais são, via de regra, impenhoráveis até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.NATUREZA SALARIAL DA VERBA COMPROVADA.
CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
EXCEÇÃO DO §2º NÃO DEMONSTRADA.O salário é absolutamente impenhorável e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), admitir o bloqueio.Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, §2º, CPC, não se afigura possível a manutenção da penhora de verba alimentar da parte executada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056056-56.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-02-2023).
Denota-se que o bloqueio que recaiu sobre a conta da parte executada atingiu o importe de R$1.934,67 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), logo, manifestamente inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previsto pela jurisprudência catarinense.
Assim, concluo que a executada logrou êxito em comprovar que os valores de R$1.934,67 são impenhoráveis. 3.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação à penhora e, por conseguinte, DEFIRO a liberação da quantia bloqueada em favor da parte executada, tendo em vista ser impenhorável. 3.1.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, conforme dados bancários apresentados pela parte executada. 3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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07/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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05/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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05/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:09
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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04/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10963486, Subguia 5737434 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,19
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24/07/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 10963486, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5737434&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5737434</a>
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24/07/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 10963486 - R$ 43,19
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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22/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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21/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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18/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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15/07/2025 19:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLI TEREZINHA BATISTA PEREIRA)
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15/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071732149. Valor transferido: R$ 166,71
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071732173. Valor transferido: R$ 1.746,56
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071732165. Valor transferido: R$ 21,40
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14/07/2025 10:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito comercial
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09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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27/05/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARLI TERESINHA PEREIRA CESERINO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI TEREZINHA BATISTA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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26/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 109
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26/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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25/04/2025 20:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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25/04/2025 20:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLI TERESINHA PEREIRA CESERINO)
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25/04/2025 15:49
Juntado(a)
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:34
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 104 - de 'PROCURAÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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25/04/2025 11:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição - MARLI TERESINHA PEREIRA CESERINO (SC058279 - BARBARA PEDRON)
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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09/04/2025 18:52
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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09/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI TERESINHA PEREIRA CESERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:42
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:53
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/09/2024 15:43:55)
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19/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Ato ordinatório praticado - 19/09/2024 15:43:55)
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13/09/2024 14:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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12/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Juntada de certidão - 12/09/2024 16:46:57)
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05/09/2024 16:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
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05/09/2024 16:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(M.T.B.PEREIRA SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS)
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05/09/2024 14:11
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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05/09/2024 14:11
Decisão interlocutória
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07/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/04/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/06/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/06/2022 13:14
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local *Sala de Audiências 4ª Vara Cível de Blumenau - 07/06/2022 15:00. Refer. Evento 52
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07/06/2022 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/06/2022 16:50
Decisão interlocutória
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07/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/06/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2022 08:26
Determinada a intimação
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03/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:19
Audiência de conciliação - designada - Local *Sala de Audiências 4ª Vara Cível de Blumenau - 07/06/2022 15:00
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02/06/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:41
Juntada de Petição
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04/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/04/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - PETIÇÃO - 28/03/2022 15:30:53)
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19/04/2022 10:18
Juntada de Petição
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 08:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 27/01/2022
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25/03/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 13:23
Juntada de Petição
-
29/01/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: BRUNA PAULA LENZI
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17/01/2022 16:44
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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21/12/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2796276, Subguia 1538252 - Boleto pago (1/1) - R$ 26,25
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2021 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2796276, Subguia 1538252
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10/12/2021 08:39
Juntada - Guia Gerada - FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 2796276 - R$ 26,25
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09/12/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 08:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Motivo: O valor da diligencia no Bairro Itoupava Norte é R$26.25
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29/11/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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29/11/2021 18:17
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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24/11/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2667031, Subguia 1477141 - Boleto pago (1/1) - R$ 17,62
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2021 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2667031, Subguia 1477141
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18/11/2021 09:29
Juntada - Guia Gerada - FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 2667031 - R$ 17,62
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12/11/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2021 15:22
Determinada a citação
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12/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:57
Juntada de Petição
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11/11/2021 17:55
Juntada de Petição
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11/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/10/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1938421, Subguia 1145477 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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12/07/2021 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1938421, Subguia 1145477
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12/07/2021 16:09
Juntada - Guia Gerada - FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 1938421 - R$ 30,42
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08/07/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:35
Determinada a intimação
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07/07/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRICAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2021 14:19
Distribuído por dependência - Número: 50102244420208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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