TJSC - 5030982-27.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030982-27.2024.8.24.0033/SC RÉU: MSS TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora dos valores originais estampados na nota fiscal, cuja soma perfaz a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora incidindo desde a data do vencimento da última prestação da nota fiscal (03/04/2023) (evento 1, NFISCAL6).
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo.
Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário.
Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 18:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
-
21/07/2025 18:17
Intimado em audiência
-
21/07/2025 18:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 34 - 21/07/2025 18:00. Refer. Evento 23
-
24/06/2025 19:51
Audiência de conciliação - redesignada - Local contraturno - SALA 34 - 21/07/2025 18:00. Refer. Evento 14
-
13/06/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 10:03
Expedição de ofício - 2 cartas
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
23/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/04/2025 10:49
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 34 - 21/07/2025 18:00
-
04/04/2025 18:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 13:35
Determinada a citação
-
25/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088569-95.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mathias Albuquerque de Aragao
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 19:40
Processo nº 5000561-12.2018.8.24.0018
Gelson Elizandro Anzolin
Ana Claudia Bernardi
Advogado: Jonas Elias Pizzinato Piccoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2018 17:24
Processo nº 5075904-47.2025.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
Rodrigo Pinheiro Molina
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 13:16
Processo nº 5001392-21.2024.8.24.0060
Associacao de Beneficios do Oeste e Regi...
Leonildo Jose da Silva Martins
Advogado: Patricia Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 17:10
Processo nº 5009510-28.2022.8.24.0004
Silvano Imoveis LTDA
Suellen dos Santos Polla da Silva
Advogado: Janine de Oliveira Luchtemberg
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 17:28