TJSC - 5003798-83.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018733-02.2022.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 192
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09/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003798-83.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE: MUCHINY DESEMPENHO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BORDINI (OAB PR046161)REQUERIDO: FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTOREQUERIDO: CRIATIVA PROJETOS LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTOREQUERIDO: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTOREQUERIDO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por MUCHINY DESEMPENHO LTDA em razão da inviabilidade de constritar bens na execução principal, em que RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA figura como devedora.
Assim, postula o redirecionamento do procedimento executivo contra as empresas FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGÓCIO LTDA, CRIATIVA PROJETOS LTDA, RE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS LTDA, A.L.K.
HOLDING S/A, J.R.
PARTICIPAÇÕES LTDA, PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA e A.A.G.
PARTICIPAÇÕES S/A.
Em razão das infrutíferas tentativas de citação, o feito foi extinto com relação às quatro últimas pessoas jurídicas (eventos 81.1 e 128.1), prosseguindo somente contra FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGÓCIO LTDA, CRIATIVA PROJETOS LTDA e RE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS LTDA.
Referidas suscitadas impugnaram a pretensão deduzida nos autos, por meio de contestação apresentada no evento 144, sobre a qual se manifestou a parte suscitante (evento 156).
Vieram-me os autos conclusos. De início, imperioso ponderar que os pressupostos exigidos para que haja a desconsideração da personalidade jurídica variam de acordo com a natureza da causa e, portanto, devem ser apreciados segundo a legislação pertinente à respectiva matéria.
Na hipótese em análise, inexiste relação de consumo, pois a execução principal decorre de ação com natureza tipicamente civil, qual seja, inadimplemento de duplicatas.
Nessa perspectiva, porque há relação civil, o pedido regula-se pela regra geral (teoria maior), prevista no artigo 50 do Código Civil, que assim preceitua: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige a conjunção de dois requisitos, a saber: um de ordem objetiva, consistente na ausência de patrimônio da parte executada, e outro de caráter subjetivo, consubstanciado na configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A propósito: RECURSOESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. (...) . 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ainda, segue aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO REGIDO PELOCPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
VIABILIDADE DE DISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA - DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. Seja na desconsideração da personalidade jurídica em sua forma originária ou invertida, o abuso da personalidade com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve estar claramente demonstrado, sob pena de afronta ao princípio da autonomia empresarial (Agravo de Instrumento n. 0123198-46.2014.8.24.0000, rel.
Des.
Stanley Braga, j. 20-6-2017). (AI n. 0020226-27.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018).
No caso, a despeito das tentativas de penhora infrutíferas na execução principal e dos contratos sociais apresentados, não aportou elemento apto a indicar que a parte executada tenha esvaziado seu patrimônio, transferido seus bens para os sócios ou para alguma das empresas indicadas nos autos, tampouco a prática de intercâmbio econômico entre as pessoas jurídicas suscitadas. Nesse cenário, não há como concluir, com a certeza necessária, a ocorrência de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial em detrimento de terceiros, o que se afigura indispensável para que haja a desconsideração pretendida.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.PRELIMINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRESSUPOSTOS QUE NÃO SE PRESUMEM DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS.
PRECEDENTES DESTE RELATOR.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036351-67.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
Cumpre registrar que a mera existência de grupo econômico familiar, sem a demonstração inequívoca de interferência na gestão empresarial para desviar bens ou a prática de confusão patrimonial, é insuficiente para viabilizar os preenchimento dos pressupostos da teoria maior, vigente na hipótese dos autos.
A título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. DESCONSIDERAÇÃO QUE PRESSUPÕE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COMPROVADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. VÍNCULOS FAMILIARES, COMPARTILHAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES DECORRENTES DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INTERFERÊNCIA EM GESTÃO, INTERCÂMBIO DE ATIVOS OU PASSIVOS ENTRE AS EMPRESAS.
DOCUMENTO ÚNICO INDICANDO PAGAMENTO À EMPRESA ADMINISTRADORA.
INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 50, §2º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE CONDUTAS REITERADAS OU PADRÃO DE ATUAÇÃO QUE EVIDENCIE A VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS.
MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A MEDIDA EXCEPCIONAL, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO AO PROCURADOR DA EMPRESA QUE SE PRETENDIA INCLUÍDA NO POLO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033126-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025 - grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TEORIA MAIOR.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de prova de grupo econômico e confusão patrimonial, bem como por existir penhora parcial do débito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de ausência de prova da formação de grupo econômico ou confusão patrimonial, e da existência de penhora parcial do débito, encontra-se conforme o art. 50 do Código Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de documentos essenciais à prova da constituição societária das empresas, não apresentados em primeiro grau, configura inovação recursal, o que veda seu conhecimento e análise, sob pena de supressão de instância.4.
Conforme o art. 50 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5.
Inexistindo prova de que as empresas compartilham sócios, sede ou instalações, e tampouco de que os sócios se utilizaram de recursos societários para fins pessoais ou para esvaziar o patrimônio da devedora, não se configura grupo econômico ou confusão patrimonial.6.
A existência de penhora sobre os rendimentos do executado, com regular pagamento parcial, afasta a alegação de insolvência e o esgotamento dos meios de cobrança, não se configurando a hipótese de abuso de personalidade jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico exige a comprovação do abuso, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060903-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025).
Com efeito, competia à parte suscitante a demonstração de que a empresa devedora foi utilizada para a prática de atos alheios ao seu objeto com o fim de prejudicar terceiros ou a existência de confusão entre o respectivo patrimônio com o de seus constituintes/empresas integrantes do alegado grupo econômico, o que não logrou comprovar (art. 373, I, do CPC). Assim, porque ausentes os requisitos do instituto invocado, inviável acolher a pretensa desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se e intimem-se.
Desvincule-se, deste incidente, o cumprimento de sentença n. 5002074-15.2022.8.24.0005, pois não tramita nesta unidade jurisdicional, mantendo vinculada somente a execução de título extrajudicial n. 50187330220228240005.
Traslade-se a presente decisão aos autos principais, remetendo-os conclusos.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 167
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 181, 180, 183 e 184
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19/05/2025 20:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 169
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182, 183 e 184
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08/05/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de audiências - IJ - 1ºJEC - 18/06/2025 15:15. Refer. Evento 159
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:05
Despacho
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08/05/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 168
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08/05/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 166
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08/05/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 165
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08/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:24
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160, 161, 163 e 164
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23/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161, 163 e 164
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23/04/2025 14:31
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 14:27
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências - IJ - 1ºJEC - 18/06/2025 15:15
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21/03/2025 13:34
Decisão interlocutória
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26/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:45
Despacho
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04/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte A.L.K. HOLDING S/A - EXCLUÍDA
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04/02/2025 13:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte A.A.G. PARTICIPACOES S/A - EXCLUÍDA
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04/02/2025 13:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA - EXCLUÍDA
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131, 132, 133 e 134
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição - FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA / CRIATIVA PROJETOS LTDA / RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA (SC003899 - ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO)
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:56
Juntada de Petição
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição - RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA (SC003899 - ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO)
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135 e 137
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09/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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05/12/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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04/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:20
Despacho
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02/12/2024 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
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27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/11/2024 07:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
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01/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 11:13
Despacho
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29/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 89
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24/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 55/2024-DF da Direção do Foro da Comarca de Balneário Camboriú
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18/10/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: LUIZ JOAQUIM SIVIERO
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18/10/2024 13:31
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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17/10/2024 11:54
Expedição de ofício - 1 carta
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16/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 99
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12/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 98
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12/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 97
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12/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 96
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11/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 89
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/09/2024 12:45:24)
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30/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/09/2024 12:45:22)
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30/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/09/2024 12:45:30)
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30/09/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 30/09/2024 12:45:34)
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30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 17:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte J.R. PARTICIPACOES LTDA - EXCLUÍDA
-
25/09/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
24/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:49
Juntado(a)
-
13/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:10
Juntado(a)
-
13/09/2024 15:28
Despacho
-
12/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
-
30/08/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
30/08/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2024 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2024 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2024 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2024 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:22
Despacho
-
15/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:33
Despacho
-
27/06/2024 13:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2024 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 27/06/2024
-
19/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: WALDOMIRO JONAS BRUNONI
-
19/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: WALDOMIRO JONAS BRUNONI
-
18/06/2024 17:24
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
18/06/2024 17:24
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2024 15:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 15:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 15:11
Despacho
-
12/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 19:45
Despacho
-
29/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:53
Distribuído por dependência - Número: 50187330220228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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