TJSC - 5001155-27.2025.8.24.0003
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50766517120258240000/TJSC
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001155-27.2025.8.24.0003/SC AUTOR: JOSOE DERLI SCHEUERMANNADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, resta analisar os requisitos da medida antecipatória almejada em relação aos pleitos veiculados na inicial.
DO DIREITO AO ALONGAMENTO/PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
A prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, conquanto seja um benefício concedido ao devedor, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536) No caso dos autos, tem-se que o autor celebrou um contrato de crédito rural.
Porém, alega não ter conseguido realizar o pagamento da dívida nas datas pactuadas em razão de dificuldades financeiras oriundas do insucesso da produção agrícola. Embora a parte autora tenha realizado o requerimento administrativo perante o banco credor, não há provas do preenchimento de todos os requisitos para o alongamento da dívida.
O laudo trazido com a inicial é unilateral, de modo que as informações devem ser examinadas à luz do contraditório, revelando-se imprescindível a angularização da relação processual.
A inadimplência da parte autora, por si só, não gera direito à prorrogação ou alongamento do contrato, pois cumpre ao contratante comprovar o preenchimento de todos os requisitos, o que, frisa-se, não pode ser aferido em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual. Colhe-se da jurisprudência em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALONGAMENTO DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS.
LEI N. 9.138, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI.
SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÍVIDA QUE DEVE POSSUIR NATUREZA RURAL, TER SIDO CONTRAÍDA NO PERÍODO LEGALMENTE ASSEGURADO, SE ENQUADRAR O PRODUTOR NO QUE DISPÕE O ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E IMPRESCINDIR DE PLEITO ADMINISTRATIVO FORMAL E MOTIVADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REFERIDO PLEITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEMANDANTE.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA SAFRA NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO UNILATERAL APRESENTADO.
AINDA, LIMITAÇÃO DE ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL AO VALOR DE R$ 200.000,00. ART. 5º, DA LEI N. 9.138/1995.
IN CASU, VALOR QUE SUPERA O LIMITADOR LEGAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. [...] 4.
A inadimplência do mutuário, por si só, não gera direito à prorrogação ou alongamento do contrato, pois cumpre ao contratante comprovar o preenchimento de todos os requisitos. 5.
O pedido administrativo para prorrogação da dívida deve ser formal e motivado, ou seja, a inadimplência deve ter sido caracterizada pela frustração das circunstâncias do mercado, em prejuízo ao desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder-se àquele que celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade rural. 6. "Conquanto produzido por profissional ao que tudo indica habilitado, o laudo pericial acostado à inicial consiste, ainda, em uma prova unilateral, a qual deve ser analisada com as ressalvas inerentes à sua parcialidade e a inexistência de contraditório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000531-94.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065837-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA VEDAÇÃO DO REGISTRO DOS NOMES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO N. 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMITIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APARÊNCIA DO BOM DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO AO ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE, ALÉM DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PELO MENOS UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ITEM N. 9 DO CAPÍTULO N. 2 DA SEÇÃO N. 6 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA SUA VERSÃO VIGENTE ENTRE 30.4.2018 E 6.5.2021.
PROVA QUE NÃO ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADAS QUE SÃO INFERIORES ÀQUELA AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL NOS CONTRATOS EM QUE FOI PACTUADA EXPRESSAMENTE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS EXAMINADOS QUE NÃO EVIDENCIA A "PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024391-56.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021). (Grifou-se).
Além disso, destaca-se que o Eg.
TJSC assentou ser "incabível a concessão de medida satisfativa quando não verificada a hipótese de proteção excepcional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030422-92.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A alegação de perigo de dano trazida pela parte autora trata-se de dano hipotético, razão pela qual o periculum in mora não é vislumbrado no caso em exame, pois o critério da concretude não está preenchido, sem indicar verdadeira hipótese de proteção excepcional.
Reforça-se: "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018501-39. 2021.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24/03/2022). (Grifou-se).
Assim, o pleito de prorrogação e alongamento da dívida não pode ser deferido neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:10
Decisão interlocutória
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06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AGDUN01 para FNSURBA19)
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:33
Terminativa - Declarada incompetência
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05/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSOE DERLI SCHEUERMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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