TJSC - 5095207-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095207-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARILENE PISCHKEADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retifique-se o polo passivo da demanda conforme petição ao evento 20. 2.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
30/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA07 para FNSURBA19)
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:45
Despacho
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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12/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE PISCHKE. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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