TJSC - 5103388-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103388-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVANA COSTAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 2. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
05/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103388-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SILVANA COSTAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
A regular representação constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo observar os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, que exige instrumento de mandato com poderes específicos para o foro, devidamente atualizado e individualizado para cada demanda.
Em exame ao documento outorgado, percebo que é genérico e desatualizado. Considerando as diretrizes da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022; Recomendações do Conselho Nacional de Justiça nº 127/22, nº 129/22 e nº 159/24, bem como o tema repetitivo n° 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se maior rigor na verificação da regularidade da representação processual, mormente diante de numerosos casos de litigância abusiva em matéria bancária.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, juntando: a) procuração atualizada, regularmente assinada, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, outorgando poderes específicos para representação no presente feito; b) comprovante de residência atualizado do outorgante.
Advirta-se-a que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:22
Despacho
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05/08/2025 12:42
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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29/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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