TJSC - 5103431-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5103431-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SANDRA REGINA AMBROSIOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 17. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim pura e rasa tentativa de rediscussão de mérito e produção probatória, o que não há de ser admitido na via estreita dos aclaratórios.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
04/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:42
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 02:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103431-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SANDRA REGINA AMBROSIOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - SANDRA REGINA AMBROSIO - Guia 11217132 - R$ 6.741,59
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26/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA AMBROSIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:20
Despacho
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07/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA AMBROSIO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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