TJSC - 5014039-57.2023.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5014039-57.2023.8.24.0036/SC APELADO: LAWSEC S/A (EMBARGADO)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK (OAB PR030877) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º do CPC). -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014039-57.2023.8.24.0036/SC APELANTE: L A C TEXTIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por L A C TEXTIL LTDA em face de sentença proferida pelo 5ª Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Sustenta a parte apelante, inicialmente, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, de modo que lhe deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
Apesar de o pleito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ter sido declinado pela apelante no evento 7, PET1, a parte volta a requerer na peça recursal.
Sobreveio a sentença que indefere o referido pedido, visto que o recorrente não apresentou os documentos requeridos em despacho, evento 4, da alegada hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos. DECIDO. Destaco que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
No caso, a apelante, para fins de demonstração da alegada insuficiência de recursos, exibiu: balanço patrimonial do mês de fevereiro de 2025, demonstração do resultado de exercício do mês de fevereiro de 2025, relação de trabalhadores inscritos e contratados, planilha de detalhamento de guia de FGTS com vencimento em 12/05/2025, planilha de pagamentos de FGTS em aberto de fevereiro de 2024, planilhas de rescisões e verbas rescisórias ocorridas entre abril de 2023 e maio de 2024, balancete de fiscal 01/01/2024 a 30/06/2024, 01/07/2024 a 31/10/2024, balanço patrimonial 01/01/2024 a 30/06/2024, demonstração de exercício de outubro de 2024, bem como certidões positivas de protestos referentes ao 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre, 2º Tabelionato de Notas e Protestos do Município e Comarca de Balneário Camboriú e 2º Tabelionato de Notas de Itajaí, porém é ausente a declaração de hipossuficiência e a certidão de registro de bens móveis e imóveis em nome da apelante.
Ocorre que os documentos acima referidos não demonstram a precariedade financeira alegada.
Explico.
A existência de débitos tributários e de ações judiciais, não é indicativo de carência financeira.
Afinal, a exigibilidade imediata das dívidas não foi demonstrada e, tampouco que esteja adimplindo com tais obrigações.
A demonstração dos documentos acima citados não demonstram por si só a hipossuficiência alegada, de forma que não esclarece a propriedade de bens da parte, uma vez requeridas as certidões de comprovação de "(in)existência de bens (ex. imóveis e veículos automotores)" pelo Juízo de origem, no evento 4, DOC1.
Além disso, restou sem comprovação as despesas extraordinárias da pessoa jurídica, também listadas no despacho.
Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois sem evidências de que as atividades desempenhadas pela apelante não são capazes de suprir o ônus das despesas processuais que representam parcela excepcional que não tem o condão de inviabilizar as suas atividades.
A propósito, em casos similares: MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301244-92.2018.8.24.0040, de Laguna, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA IMPUGNADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950 E SÚMULA N. 481 DO STJ.
SUBSISTÊNCIA.
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS ECONÔMICOS.
RESTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO RECEBIDO POR DOAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO ESTATUÁRIA E ART. 61, § 1º, DO CC.
SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O ESTADO DE INSOLVÊNCIA E PRESSUPÕE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA ASSOCIAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A CAPACIDADE ECONÔMICA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 7º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/1950.
DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO. "Demonstrada nos autos, por meio dos documentos, a impossibilidade da Recorrente, pessoa jurídica, em arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por enfrentar sérias dificuldades financeiras, deve ser-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025875-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0184787-73.2013.8.24.0000, de Joinville, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018).
Com efeito, não comprovada a ausência de recursos para arcar com as custas decorrentes do processo, sem prejuízo, o pedido nesta esfera recursal deve ser negado.
Ante o exposto, INDEFIRO a benesse da justiça gratuita.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso, autorizado o parcelamento, com a determinação de pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem conclusos. -
04/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: L A C TEXTIL LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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04/09/2025 16:01
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0501 para GCOM0501)
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03/09/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 20:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0501 -> DCDP
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02/09/2025 20:25
Determina redistribuição por incompetência
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02/09/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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02/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: L A C TEXTIL LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL WEIS ANTONIOLLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ AFONSO COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVOLS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 17:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 78 do processo originário. Guia: 11020139 Situação: Em aberto.
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29/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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