TJSC - 5025565-34.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025565-34.2023.8.24.0064/SC APELANTE: SUNERGIES TECNOLOGIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA (OAB SC025580)APELADO: SANDRO SEITI SUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA (OAB SC008060)ADVOGADO(A): ANDRE SOARES ABDALA LACERDA (OAB SC021348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por SUNERGIES TECNOLOGIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores n. 5025565-34.2023.8.24.0064.
Após ascenderem os autos a esta Corte, o causídico que representa os interesses da insurgente comunicou a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, com a expressa indicação à outorgante quanto à necessidade de constituição de novos procuradores (evento 14, PET1 e evento 14, NOT2), todavia quedando-se inerte. É o relatório.
Os pressupostos processuais não estão preenchidos, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo interposto no evento 27, APELAÇÃO1.
Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
O § 1º do referido dispositivo estabelece que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
No caso, o advogado que representava os interesses da apelante informou a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, evidenciando ainda que, em 28-7-2025, comunicou o fato à respectiva mandante, notificando-a sobre a necessidade de "providenciar a nomeação de novo advogado para acompanhamento dos processos que se encontram em nome da Empresa" (evento 14, NOT2).
Nesse compasso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (AgInt no AREsp 1.564.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8-11-2021).
Malgrado isso, até o momento a ré/apelante não regularizou sua representação processual, o que obsta o reconhecimento do seu recurso, a teor do preconizado no art. 76, §2º, I, do CPC.
Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp 2034909 / GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14-8-2023).
Diante disso, inviável o conhecimento do recurso, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente a representação processual da parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e no art. 1.011, I, do CPC, não se conhece do recurso.
Em cumprimento ao disposto no artigo 85, §§2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 2%.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> DRI
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26/08/2025 17:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:48
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:53
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0802 -> DCDP
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28/11/2024 10:44
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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29/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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29/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 16:44
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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29/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUNERGIES TECNOLOGIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 09:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (22/08/2024). Guia: 8610909 Situação: Baixado.
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26/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (22/08/2024). Guia: 8610909 Situação: Baixado.
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26/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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