TJSC - 5002322-96.2024.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002322-96.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE: AVENA SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO (OAB PR063904)EXECUTADO: OSMAR RAFAEL PILATIADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por de AVENA SERVICOS LTDA. em face de OSMAR RAFAEL PILATI .
Foram penhorados imóveis objeto das matrículas nº 3.770 e 3.213 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Mafra/SC (evento 25, DOC1).
Avaliações realizadas (evento 55, CERT2, evento 56, CERT1 e evento 57, CERT1).
Sobreveio impugnação na qual a parte executada ventila a impenhorabilidade do bem porquanto destinado à sua moradia, tratando-se, pois, de bem de família e de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Assevera, ainda, que a avaliação realizada é equivocada porque desconsidera acessões e benfeitorias existentes (evento 58, PET1). A parte exequente rechaçou a tese (evento 63, PET1). É o breve relato.
DECIDO.
A parte executada ventilada impenhorabilidade do bem sob do argumento de tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, também, bem de família. Argumenta: Com relação ao imóvel penhorado o mesmo constituise de uma pequena propriedade rural, assim constituído: Matricula 3213, área total 208.000m², sendo 50% com 104.000m² de propriedade do executado; Matricula 11.737, área de 10.526,2715m², área de APP/Ferrovia Matrícula 11.738, área de 22.293,7912m², área da APP/Ferrovia Matrícula 11.739, área de 11.988,2305m², área de APP/Ferrovia.
Assim, temos que o executado é proprietário de 148.808,2932m², ou seja 14,8ha, sendo que as 4(quatro) matrículas constituem um único imóvel, pois são áreas contiguas, onde o executado possuía sua residência e demais benfeitorias necessárias para o desenvolvimento das atividades agropecuárias.
As matrículas 11.737, 11.738 e 11.739 são provenientes da 3.770 (evento 58, DOC3).
Juntamente com a matrícula 3.213, constituem um único imóvel consoante explicitado pelo impugnante, que ataca, portanto, a integralidade das constrições. A insurgência vem acompanhada de certidão indicativa da propriedade somente sobre os referidos imóveis (evento 58, DOC4); imagens da residência familiar e da atividade agropecuária (evento 58, DOC5, evento 58, DOC6, evento 58, DOC10, evento 58, DOC13, evento 58, DOC14); declaração de residência (evento 58, DOC7, evento 58, DOC8, evento 58, DOC9); comprovantes de atividade rural/comercialização -notas fiscais (evento 58, DOC11, evento 58, DOC12).
A Constituição Federal assim disciplina: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, inciso XXVI).
O Código de Processo Civil, por sua vez, reza ser impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" (art. 833, inciso VIII do CPC).
O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão balizada em caráter de repercussão geral no sentido de que "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".(STF.
Plenário.
ARE 1038507, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 - Repercussão Geral – Tema 961) A esse respeito, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, fixando precedente vinculante, consoante TEMA 1234, cuja ementa, aliás, bem contextualiza a matéria: RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 833, VIII, DO CPC.
EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO (DEVEDOR).
NÃO COMPROVADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5.
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7.
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9.
Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11.
No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família.
Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024. - sem grifos no original) Assim, fixou-se a tese repetitiva de que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Seguindo esta trilha, é de ver há prova de que se trata do único imóvel de propriedade do devedor e, bem assim, que é trabalhada pela família, consoante elementos que acompanha a impugnação, acima delineados.
As diversas matrículas não afastam a constatação de se tratar, materialmente, de único imóvel, o que emerge da prova pré-constituída e, ademais, deflui das declarações prestadas pela parte, presumidamente de boa-fé.
Não há elemento indicativo contrário.
Note-se: o elemento material, relativo à metragem do bem, deve ser aquilatado em compasso com o teleológico, respeitante à destinação do imóvel, qual seja ao labor familiar e respectivo sustento.
A segunda perspectiva lançada na impugnação segue o mesmo rumo, qual seja da existência de elementos tendentes a corroborar a respectiva metragem.
Para se aferir a questão conceitual desta hipótese, de modo a verificar a significação da dicção legal (pequena propriedade rural trabalhada pela família), impende explicitar a didática doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que bem evidencia um apanhado legislativo e jurisprudencial do tema: Segundo a Lei 8.629/1993, em seu art. 4º, II, a, a pequena propriedade é a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, sendo que o cálculo do módulo fiscal é definido pelo Incra, em cada município, tomando-se por base o art. 4º do Decreto 84.685/1980.
Por sua vez, o art. 4º, inciso II, da Lei 4.504/1964, prevê ser a 'propriedade familiar' o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que a primeira definição, dirigida a desapropriação para reforma agrária, é imprestável para determinar o alcance da impenhorabilidade ora analisada, preferindo adotar o conceito de 'propriedade familiar'.
Cumpre observar que, nos termos do art. 3º da Lei 11.362/2006 [Lei 11.326/06], o agricultor familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, a quatro requisitos: não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Trata-se indiscutivelmente de norma legal que deve ser considerada para conceituação de pequena propriedade rural, o que já vem sendo feito pelo Superior Tribunal de Justiça, ao menos no tocante à área de 1 a 4 módulos fiscais. Justamente por considerar a área como condição da impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a penhora de propriedade rural com extensão suficiente para ser dividida e por não ter ficado comprovado o uso de toda área para subsistência da unidade familiar. Em interessante precedente a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade independe de ser o imóvel a moradia do executado ou de a dívida não estar associada à atividade produtiva. (Manual de Direito Processual Civil. 11ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, v. único, p. 1.136 - sem grifos no original) Veja-se que o aspecto quantitativo, consistente na extensão territorial, é apenas um dos requisitos a serem examinados.
No ponto, destaque-se que nos termos do Tema 961/STF, “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (DJe 21/12/2020).
Acerca do aspecto objetivo/quantitativo, relacionado ao módulo fiscal, tem-se que este consubstancia “[...] a área mínima necessária a uma propriedade rural, de modo a tornar viável a exploração econômica de um imóvel” (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas [livro eletrônico]. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021), variando, assim, de município para município, sendo determinado em hectares e em conformidade com critérios previamente estipulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
In casu, o módulo fiscal gravado para o município de Mafra/SC na Plataforma de Governança Territorial é de 16ha (consulta em 10/07/2025, 13h00min:https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos): Nessa senda, considerando que a pequena propriedade rural é traduzida, para além do elemento material, por 04 módulos fiscais, sendo que, no Município de Mafra/SC, o módulo fiscal é de 16ha, tem-se por preenchido este elemento objetivo, relativo à dimensão do imóvel. É o caso de se reconhecer a impenhorabilidade. 1.
Por tais razões, ACOLHO a insurgência manejada pela parte executada (evento 58, PET1) e ORDENO a desconstituição da penhora implementada no evento 25, DOC1. 1.1.
Deverá a parte executada providenciar a respectiva baixa perante a serventia imobiliária competente, porquanto a diligência poderá demandar o recolhimento de emolumentos. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias e trazer demonstrativo atualizado do débito. -
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/02/2025 19:43
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
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03/02/2025 08:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
17/01/2025 09:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 17/01/2025
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12/12/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9441543, Subguia 4863923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,85
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/12/2024 16:32
Link para pagamento - Guia: 9441543, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4863923&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4863923</a>
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11/12/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - AVENA SERVICOS LTDA. - Guia 9441543 - R$ 355,85
-
09/12/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: RENATO ARAUJO
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09/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:36
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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21/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: RENATO ARAUJO
-
21/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9171319, Subguia 4712002 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,17
-
06/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
04/11/2024 16:56
Link para pagamento - Guia: 9171319, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4712002&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4712002</a>
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04/11/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - AVENA SERVICOS LTDA. - Guia 9171319 - R$ 71,17
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 29 e 31
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18/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:45
Determinada a intimação
-
16/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 11:37
Juntada de Petição
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04/06/2024 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 04/06/2024
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22/05/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RENATO ARAUJO
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22/05/2024 18:18
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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21/05/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7950308, Subguia 4065191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,17
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20/05/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7950308, Subguia 4065191
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20/05/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - AVENA SERVICOS LTDA. - Guia 7950308 - R$ 71,17
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17/05/2024 15:41
Determinada a citação
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16/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7917937, Subguia 4049508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.078,37
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15/05/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7917937, Subguia 4049508
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15/05/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - AVENA SERVICOS LTDA. - Guia 7917937 - R$ 3.078,37
-
15/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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