TJSC - 5022803-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022803-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOACIR RATIEREADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO MOACIR RATIERE interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que, no Embargos de Terceiro n. 5021170-22.2024.8.24.0045, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de reintegração expedido em favor do réu (Evento 28, autos na origem).
Sustentou, em síntese, que "O objeto desta ação se trata, sem nenhuma dúvida, do imóvel em que o Agravante exerce as suas atividades profissionais e reside com a sua família.
A não concessão da medida liminar é um erro grave que poderá ter consequências irreparáveis ao beneficiar um cidadão de má-fé que utiliza do judiciário para obter vantagem ilícita." Acrescentou que "A imagem apresentada na decisão liminar não corresponde ao endereço do bem.
Em contrapartida, já foi demonstrado que o Mandado de Reintegração foi expedido exatamente no endereço do Agravante.
Sabe-se que nos termos do art. 506 do CPC, não poderá pessoa estranha à lide ser prejudicada pelos termos da sentença, posto que sequer detinha ciência do feito.
O bem sob judice possui como legítimo possuidor o Sr. Moacir Ratiere, que em nenhum momento teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa naqueles autos.
Os limites subjetivos da coisa julgada obstam que ocorra a prejudicialidade a terceiros, sob pena de ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Ao analisarmos as movimentações processuais dos autos de nº. 0300418- 17.2019.8.24.0045 e 5010866- 32.2022.8.24.0045, em nenhum momento é citado o nome do Agravante, ainda que seja a parte legítima para o feito.
Portanto, deverá o r. decisum ser reformado com o objetivo de manter o Agravante na posse do imóvel situado à Rua Urucum, nº. 92, Potecas, São Jose/SC, CEP 88.119- 194." Argumentou "É fato que a parte contrária está obtendo vantagem de uma aventura jurídica, o que deverá ser coibido pelo judiciário.
O enriquecimento ilícito salta aos olhos.
Além disso, cumpre salientar que sequer foi assegurado ao legítimo possuidor do imóvel, ora Agravante, a oportunidade de manifestar o seu interesse nos autos originários.
A nulidade processual salta aos olhos." Alegou, ainda, que "[...] é evidente a nulidade do ato praticado.
Veja-se, o acervo probatório apresentado, que constituiu o título executivo, é veementemente diverso do endereço indicado no Mandado de Reintegração de Posse.
A própria distância entre os bairros demonstra que se tratam de imóveis diversos: O magistrado sequer se atentou que o imóvel indicado pela parte contrária na exordial e o que foi expedido no último Mandado de Reintegração de Posse se tratam de localidades totalmente diversas! É evidente a afronta ao Princípio da Segurança Jurídica.
No caso em questão, é perceptível que a sentença julgou procedente o pedido formulado no sentido de conceder a reintegração de posse do imóvel situado no Bairro São Luiz, sendo a expedição do mandado formulada em endereço antagônico.
Simplesmente com o retorno negativo do primeiro e segundo mandado, a parte contrária indicou um endereço diverso com mais de 5 km de distância, o que foi acolhido pelo juízo e não foi revogado.
Inexiste o direito do Agravado sobre o imóvel aqui discutido!" Após outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão, postulou a concessão da tutela recursal ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão.
A tutela recursal foi indeferida.
Contra referida decisão, o agravante opôs embargos de declaração.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que a agravante almeja a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, para cancelar o Mandado de Reintegração de Posse nº. 310063342956.
Ao indeferir o requerimento, entendeu o Magistrado: No caso em análise, o embargante sustenta que adquiriu o imóvel de ITHABENS COMERCIO DE IMÓVEIS LTDA, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 2/2/2015, com a anuência do réu, o qual havia previamente vendido o imóvel à referida empresa.
Além disso, afirmou que reside no imóvel com sua família (evento 1, CONTR6).
Por sua vez, extrai-se da ação de resolução contratual, que originou o mandado de despejo (autos n. 03004181720198240045), que ITHABENS COMERCIO DE IMOVEIS LTDA vendeu o terreno de GILSON AURELIO DOS SANTOS (réu) a terceiro, MOACIR RATIERE (autor), oportunidade em que o réu, sem imaginar que o contrato não seria cumprido, interveio como anuente no contrato de compra e venda do imóvel realizado entre a empresa e o embargante. Impende ressaltar que a anuência do réu no contrato entabulado entre a empresa e o autor (12/2/2015) foi apenas um dia após ele ter comprado um sobrado, ou seja, nem poderia imaginar que seria futuramente prejudicado por ITHABENS COMERCIO DE IMOVEIS LTDA.
Entretanto, considerando que a negociação original foi rescindida com a sentença prolatada no processo de rescisão contratual em apenso, na data de 16/11/2021 (evento 51), compete aos eventuais compradores e/ou ocupantes do imóvel buscarem seus direitos perante à empresa vendedora, notadamente porque GILSON AURELIO DOS SANTOS não pode ser privado de usar, gozar e dispor de seu imóvel.
Por outro lado, compete aos autores/interessados buscar por indenização de eventuais benfeitorias mediante ação pertinente contra o réu.
Por fim, em consulta ao Google Maps, ao que tudo indica, o autor reside na casa amarela de número 92 e não na residência ao lado, a qual possui um portão branco com a numeração 92, a qual visa-se a reintegração de posse (imóvel de GILSON AURELIO DOS SANTOS, após a declaração de rescisão do contrato nos autos em apenso). As imagens do Google Maps foram extraídas em dezembro de 2021 (a sentença de rescisão do contrato é de 16/11/2021), oportunidade em que as quitinetes erigidas pelo autor estavam em construção e atualmente são alugadas a terceiros.
Portanto, o terreno com portão branco, de fato, constitui o verdadeiro objeto da lide, sendo que o imóvel em que o autor efetivamente reside com sua família não é o mesmo que está em disputa.
Nesses termos, em sede de cognição sumária, não há como presumir má-fé do requerido, ora embargado. Não obstante o esforço argumentativo, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à antecipação do provimento jurisdicional. A concessão da tutela de urgência deverá atender aos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, para o deferimento do pleito liminar necessário que estejam presentes a probabilidade do direito, ou seja, que em análise perfunctória existam elementos suficientes para que o Juízo vislumbre a existência do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dizer, a espera da cognição exauriente poderá acarretar grave prejuízo ao direito pleiteado ou tornar-se inútil em decorrência do curso do tempo.
Ressalta-se, no ponto, que os citados requisitos são cumulativos e devem estar devidamente demonstrados para o deferimento do pedido.
In casu, não obstante o recorrente sustente que não pode ser prejudicado na condição de terceiro, "extrai-se da ação de resolução contratual, que originou o mandado de despejo (autos n. 03004181720198240045), que ITHABENS COMERCIO DE IMOVEIS LTDA vendeu o terreno de GILSON AURELIO DOS SANTOS (réu) a terceiro, MOACIR RATIERE (autor), oportunidade em que o réu, sem imaginar que o contrato não seria cumprido, interveio como anuente no contrato de compra e venda do imóvel realizado entre a empresa e o embargante".
Assim, considerando que "a negociação original foi rescindida com a sentença prolatada no processo de rescisão contratual em apenso, na data de 16/11/2021 (evento 51), compete aos eventuais compradores e/ou ocupantes do imóvel buscarem seus direitos perante à empresa vendedora, notadamente porque GILSON AURELIO DOS SANTOS não pode ser privado de usar, gozar e dispor de seu imóvel".
Desse modo, embora almeje a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido, vê-se que além de a negociação originária - antecedente à do autor, ter sido rescindida, não pode o réu arcar com os prejuízos decorrentes da negociação secundária realizada pela empresa vendedora, especialmente em sede de cognição sumária.
No mais, observa-se que as teses arguidas pelo recorrente - com exceção da tutela de urgência -, não foram objeto de análise pelo Juízo na origem (tampouco na decisão combatida).
Cediço, portanto, que eventual exame das insurgências somente neste grau recursal ocasionaria evidente supressão de instância.
Assim, verificada a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a efetiva negociação realizada entre as partes, se mostra prudente a instauração do contraditório para averiguação das teses apresentadas.
Ressalta-se que a análise do requerimento não possui caráter exauriente, sendo que, não evidenciado, de plano, a alegada probabilidade do direito, deve-se aguardar a instrução probatória para apurar a negociação realizada entre as partes, de modo que a ausência dos requisitos inviabilizam a outorga da tutela de urgência. É o bastante para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. -
26/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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26/08/2025 13:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769840, Subguia 160009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 769840, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160009&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160009</a>
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15/05/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - MOACIR RATIERE - Guia 769840 - R$ 52,57
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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28/04/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 756735, Subguia 156097 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,04
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25/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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25/04/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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25/04/2025 15:04
Despacho
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25/04/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 756735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156097&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156097</a>
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25/04/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - MOACIR RATIERE - Guia 756735 - R$ 686,04
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25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR RATIERE. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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25/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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27/03/2025 16:08
Despacho
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26/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR RATIERE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 22:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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