TJSC - 5124854-24.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5124854-24.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MECANICA 4 AMIGOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MONTEIRO MATOSO (OAB SC048119)APELANTE: ALEXANDRE CARVALHO NARCIZO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MONTEIRO MATOSO (OAB SC048119)APELANTE: MECANICA AJ LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MONTEIRO MATOSO (OAB SC048119)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de embargos à execução movidos por MECANICA AJ LTDA, MECANICA 4 AMIGOS LTDA e ALEXANDRE CARVALHO NARCIZO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 27, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto: a) deixa-se de conhecer do pleito de excesso pautado na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. b) julgam-se improcedentes os presentes embargos.
Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 37, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que "sequer receberam e não usufruíram de tais valores objeto da Cédula de Crédito Bancário", além de que "faltam os contratos de Créditos originais, haja visto que os contratos executados são de renegociação, causa que impossibilita a apresentação de qualquer calculo para que se demostre planilha correta para comprovação de divergência de aplicabilidades de juros e correções", fato que "atinge liquidez por falta de documentação e requisitos para execução de título de renegociação e refinanciamento de passivos das Embargantes junto a Embargada" (p. 5).
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, tendo em vista que "não há como continuar a presente execução sem a apresentação dos contratos originais anteriores ao apresentados na ação principal da execução, ausentes, para que sejam feitos novos cálculos para que se busque a liquidez para a execução" (p. 5).
Com contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1).
Determinado o recolhimento do preparo em dobro (evento 10, DESPADEC1), sobreveio o comprovante de pagamento no evento 17, CUSTAS1.
Após, vieram conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mecânica 4 Amigos Ltda, Mecânica AJ Ltda e Alexandre Carvalho Narcizo contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, rejeitou os embargos por si opostos.
A parte apelante sustenta, em síntese, que "sequer receberam e não usufruíram de tais valores objeto da Cédula de Crédito Bancário", além de que "faltam os contratos de Créditos originais, haja visto que os contratos executados são de renegociação, causa que impossibilita a apresentação de qualquer calculo para que se demostre planilha correta para comprovação de divergência de aplicabilidades de juros e correções", fato que "atinge liquidez por falta de documentação e requisitos para execução de título de renegociação e refinanciamento de passivos das Embargantes junto a Embargada" (p. 5).
Defende, ademais, que "não há como continuar a presente execução sem a apresentação dos contratos originais anteriores ao apresentados na ação principal da execução, ausentes, para que sejam feitos novos cálculos para que se busque a liquidez para a execução" (p. 5).
Razão, entretanto, não assiste aos apelantes.
Isso porque, infere-se que a execução funda-se em "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado" n. 00.094.155 (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL10) e não em uma confissão de dívidas ou renegociação.
Convém salientar que, embora a parte apelante pretenda caracterizar o contrato como refinanciamento, não há qualquer elemento na avença que permita concluir tratar-se de repactuação de obrigações anteriores, uma vez que não há menção ao valor do suposto débito renegociado, tampouco indicação dos contratos pretéritos que teriam sido objeto de novação.
Assim, inexistindo referência clara a dívidas anteriores ou qualquer prova de que a contratação teve por finalidade a renegociação de passivos, não há como afastar a natureza autônoma, líquida e exigível da Cédula de Crédito Bancário, tornando inviável, inclusive, a apresentação do pretenso encadeamento processual.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA.
APELO DOS RÉUS/EMBARGADOS.ADMISSIBILIDADE.TESE DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APRECIAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO PLEITEADA NO APELO.
PRESCINDIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA REGRA GERAL (ART. 1.012, CAPUT, CPC).PRELIMINARES.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO E CARROCERIA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL, ORAL E DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.
SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ACOMPANHA A PEÇA INICIAL PARA VIABILIZAR A REVISÃO JUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CONCISÃO QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA.MÉRITO.PRESSUPOSTO DO PROCESSO MONITÓRIO PREENCHIDO.
AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA PARA FINANCIAMENTO.
PACTOS PRETÉRITOS INEXISTENTES.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CARACTERÍSTICAS DE RURAL.
SUJEIÇÃO ÀS NORMAS ESPECÍFICAS.JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA RURAL.
NORMATIVA PRÓPRIA.
PERCENTUAL NÃO DEFINIDO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO LIMITE FIXADO NA LEI DE USURA POR ANALOGIA.
LICITUDE DA TAXA PACTUADA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÉDULA RURAL.
NORMATIVA PRÓPRIA.
INCIDÊNCIA SUJEITA À EXPRESSA PACTUAÇÃO (ART. 5º, DL 167/67).
LIMITADOR TEMPORAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (SÚMULA 93 E PRECEDENTES).
CONTRATAÇÃO EXPRESSA VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO LÍCITA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENCARGO AFASTADO.MULTA.
PACTUAÇÃO E COBRANÇA NÃO IDENTIFICADAS.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ORIENTAÇÃO DO STJ (REP 1.746.072/PR).HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300556-85.2018.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES [...].
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES - ASSERTIVA DE QUE O TÍTULO EXEQUENDO NÃO FOI EMITIDO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INICIAL DA EXPROPRIATÓRIA APARELHADA COM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - COMPLETA AUSÊNCIA DE INDICATIVOS ACERCA DE TAL FINALIDADE - INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL - AJUSTE CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - RECURSO PROVIDO.
Independentemente da modalidade de avença celebrada, estando atrelada à composição de obrigações pretéritas, assiste ao mutuário direito de pleitear exibição de todo o encadeamento contratual, quando necessário à apresentação da defesa em processo de execução. Todavia, no caso concreto, tratando-se de cédula de crédito industrial emitida para fomento da atividade empresarial, sem nenhum indicativo acerca da aventada renegociação de dívida, mostra-se insubsistente a pretensão de intimação da instituição financeira para colacionar documentos diversos daqueles que aparelharam a inicial do feito executivo. [...] (AI 4017358-03.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONCEDEU PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA DISCUTIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC/15.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] EXECUÇÃO AMPARADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO E, PORTANTO, DE CONTRATOS PRETÉRITOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO DESCABIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 4004611-84.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.8.2020) Ademais, como bem ponderado pelo juízo sentenciante "a petição inicial que inaugura a execução atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia.
Além disso, há demonstrativo do débito atualizado, pelo que resta atendido o comando do art. 798, I, b, do CPC.
O título preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e foi acompanhado dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, conferindo-lhe exigibilidade, certeza e liquidez." (evento 27, SENT1).
Nessa esteira, é cediço que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Portanto, é inviável a intimação da parte embargante para emendar a petição inicial, tendo em vista que o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (antiga dicção do art. 739, § 5º, CPC/1973) é categórico ao afirmar que: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
In casu, porém, ao que se observa, "a parte embargante não cumpriu esse requisito expressamente exigido pelo CPC, pois não apresentou cálculo dos valores que pretende abater do total executado, o que enseja rejeição liminar dos embargos, sem qualquer possibilidade de emenda à inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 0300216-85.2014.8.24.0119, de Garuva, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018).
E assim se entende porque muito embora a embargante objetive a reforma da sentença, sem prejuízo decorrente da não indicação do valor incontroverso, tem-se por indubitável que caso procedida a revisão da avença (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL10), com o acolhimento das alegadas abusividades (seguro prestamista), restaria caracterizado o excesso de execução, refletindo, pois, sobre o quantum debeatur.
Logo, evidente que se fazia imprescindível a apresentação da respectiva memória de cálculo, o que inocorreu na espécie, sendo, incabível, na hipótese, a emenda à exordial, nos termos da fundamentação supra, mostrando-se escorreita a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução.
A propósito, retira-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA, EIS QUE A REGRA ENCONTRA-SE EXCEPCIONADA PELO ART. 917, §3º, CPC.MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS A REVISAR EM JUÍZO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TESE PREJUDICADA FACE A MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
FIXAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5072725-42.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024, grifei).
Nessa toada, tem-se que o desfecho propagado mostrou-se acertado, mormente porque o requisito essencial para a propositura dos embargos - qual seja, de instruir a inaugural com memória do valor entendido como devido - não foi preenchido pela parte embargante/apelante, fato este que impõe a manutenção in totum do decisum.
Em arremate, superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 10% do valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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01/09/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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13/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/08/2025 14:58
Despacho
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04/08/2025 11:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 819318, Subguia 173813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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25/07/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 819318, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173813&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173813</a>
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25/07/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - MECANICA AJ LTDA - Guia 819318 - R$ 1.370,72
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21/07/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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21/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:04
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito comercial - Para: Cédula de crédito bancário
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18/07/2025 16:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/07/2025 14:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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