TJSC - 5011599-79.2023.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011599-79.2023.8.24.0039/SCAUTOR: GILBERTO VENTURAADVOGADO(A): ALESSANDRA MOURA TRATZ (OAB SC032878)RÉU: IVONISA DA GRACA PUCCI (Representante)ADVOGADO(A): FABRICIO ONEDA (OAB SC013661)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, adjudico compulsoriamente em favor do demandante e dos herdeiros Cryslaine de Moura Ventura e Matheus de Moura Ventura o imóvel descrito na vestibular, com fundamento no art. 1.418 do Código Civil, pelo que determino a expedição de mandado de transcrição do domínio junto ao cartório competente.
Considerando que não há provas de que os réus apresentaram qualquer espécie de resistência ao pedido de adjudicação compulsória, seja na via administrativa ou judicial, não há se falar em condená-los ao pagamento das custas processuais ou dos honorários de sucumbência.
Neste sentido, "De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação.
Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais.
Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais." (TJSC, Apelação Cível n. 0003162-36.2014.8.24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2017) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0309056-22.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-8-2019). (TJSC, Apelação n. 5004834-48.2020.8.24.0023, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
Por fim, declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para cumprimento da presente decisão e, após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/10/2024 03:09
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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05/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:03
Juntada de Petição
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30/11/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2023 17:38
Expedição de ofício - 1 carta
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15/11/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2023 16:56
Expedição de ofício - 2 cartas
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27/09/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
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16/08/2023 14:36
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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16/08/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2023 08:41
Expedição de ofício - 2 cartas
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26/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO VENTURA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2023 13:03
Determinada a citação
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21/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 14:36
Decisão interlocutória
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16/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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15/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 14:49
Decisão interlocutória
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13/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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04/06/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO VENTURA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2023 22:31
Distribuído por dependência - Número: 50179977620228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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