TJSC - 5014269-27.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014269-27.2025.8.24.0005/SC AUTOR: REINALDO FREITASADVOGADO(A): REINALDO FREITAS (OAB SC021660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA" proposta por Reinaldo Freitas contra Giovanna Roberta Mezzalira Sulzbach Padilha.
Aduz a parte autora que adquiriu, em 21/09/2023, imóvel situado no loteamento Terras Altas II, em Camboriú/SC, de propriedade do Sr.
Daniel Belmiro de Moura, o qual, por força de partilha em separação conjugal, restou registrado em nome da parte ré.
Relatou que, embora tenha levantado recursos para quitar o financiamento, foi acometido por problemas de saúde, precisando recorrer a novo financiamento.
Contudo, disse que a parte demandada se recusou a fornecer documentos indispensáveis à análise bancária, obstando a liquidação, embora posteriormente tenha concordado verbalmente que o requerente mantivesse os pagamentos das parcelas mensais, prática que se consolidou por longo período.
Disse a parte postulante que, ao promover a venda do imóvel, buscou junto à parte requerida a emissão do boleto de quitação do financiamento, condição indispensável para a transferência ao comprador.
Relatou, entretanto, que a demandada, surpreendentemente, deixou de responder às solicitações, passando a afirmar, de maneira unilateral, que o contrato estaria rescindido.
Ressaltou que tal conduta revela tentativa ardilosa de criar situação de inadimplência inexistente, colocando em risco o negócio já firmado, apesar de todas as obrigações contratuais terem sido quitadas perante o vendedor original.
Diante disso, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de cinco dias, o boleto de quitação do financiamento, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00.
Pleiteia, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do risco de perda do negócio firmado, cujo prejuízo poderá alcançar R$ 300.000,00, bem como a procedência total da ação, com a confirmação da obrigação de fazer imputada à parte ré.
Determinada a juntada de documentos pessoais e comprovante de residência (evento 14), o que foi cumprido pela parte (evento 19). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada por meio do "instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial" em que Daniel Belmiro de Moura e Giovanna Sulbach se comprometeram a vender o imóvel descrito na petição inicial à parte autora, mediante o pagamento de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), cuja negociação - pagamento do parcelamento em nome dos promitentes vendedores - estaria sendo adimplido pontualmente (evento 1, OUT5, alínea "d"). As capturas de tela de conversa realizada por meio de aplicativo de comunicação elencadas na petição inicial também confirmam a avença realizada, similar àqueles "contratos de gaveta" usualmente realizados à revelia da instituição financeira, na qual um terceiro assume o pagamento das parcelas do financiamento. A urgência da medida, por sua vez, está presente no fato de que, se as parcelas não forem adimplidas pelo mutuário, a instituição financeira poderá deflagrar o procedimento da alienação fiduciária, com consolidação da propriedade e, nesse ponto, restar danos de grande medida à parte autora. Ante o exposto: a) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) Defiro a tutela de urgência requerida, para o fim de compelir a parte ré a entregar o(s) boleto(s) de quitação das parcelas (mensais ou única para baixa integral do contrato) do contrato de financiamento n. 1.4444.1552836-7, em favor da parte autora, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Expeça-se mandado de intimação urgente.
Se necessário, fica autorizada a tentativa de intimação via WhatsApp, a fim de conferir celeridade à medida. c) Por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC. d) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já expeça-se o mandado. d.2) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo e será concretizado desde que presentes os pressupostos do artigo 252 do CPC. d.3) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a) de justiça. e) Inexitosa a primeira diligência, independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos telefônicos da parte ré via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020. e.1) Em seguida, a parte autora terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das diligências, se não for beneficiária da Justiça Gratuita.
Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para citação e requeira desde logo a simultânea ou sucessiva expedição das missivas, recolhendo as respectivas diligências. f) A parte autora fica ciente de que eventual pedido de citação por edital somente será deferido desde que infrutíferas as tentativas de localização da parte ré em todos os endereços apontados no relatório obtido pela CAMP, quando então serão considerados satisfeitos os requisitos do artigo 256 do CPC. g) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, fica deferida a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc.
III. g.1) Expirado o prazo do subitem “g”, conclusos para designação de curador(a) especial. h) Por estar demonstrada a hipossuficiência financeira ante a exibição de documentos, na forma do art. 98, §§ 1.º e 4.º, do CPC, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente, não se estendendo a eventuais litisconsortes ou sucessores (art. 98, § 6.º, do CPC). -
27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014269-27.2025.8.24.0005/SC AUTOR: REINALDO FREITASADVOGADO(A): REINALDO FREITAS (OAB SC021660) DESPACHO/DECISÃO 1.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à juntada de documentos pessoais, comprovante de residência e procuração, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, conclusos. -
20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50080873820258240033/SC referente ao evento 113
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16/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11037470, Subguia 5778846
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16/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 03/08/2025 21:17:39)
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05/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 08:26
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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03/08/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - REINALDO FREITAS - Guia 11037470 - R$ 355,87
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03/08/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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