TJSC - 5012833-58.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012833-58.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RAIMUNDO SERGIO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AMARAL (OAB SC023879)ADVOGADO(A): EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, os autos serão suspensos por um ano (art. 921, III e §1º, CPC).
Findo esse prazo, não havendo impulso, a suspensão poderá ser prorrogada conforme art. 921, §2º, CPC. -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012833-58.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 06039752620148240008/SC)RELATOR: Clayton Cesar WandscheerEXECUTADO: ARNOLDO TAFAREL AVANCINIADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443)EXECUTADO: ADELINA MARIA JACINTO BATISTAADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 02/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 52 - 02/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total -
05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106844. Valor transferido: R$ 0,05
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106798. Valor transferido: R$ 0,17
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106780. Valor transferido: R$ 0,15
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106763. Valor transferido: R$ 0,16
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106712. Valor transferido: R$ 0,16
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106704. Valor transferido: R$ 1.666,61
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106682. Valor transferido: R$ 0,15
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106674. Valor transferido: R$ 0,17
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05/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106666. Valor transferido: R$ 2.142,39
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05/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106810. Valor transferido: R$ 170,00
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05/09/2025 03:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000081106658. Valor transferido: R$ 25,59
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03/09/2025 11:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02CV
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03/09/2025 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARNOLDO TAFAREL AVANCINI)
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03/09/2025 11:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADELINA MARIA JACINTO BATISTA)
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02/09/2025 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/09/2025 16:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012833-58.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RAIMUNDO SERGIO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AMARAL (OAB SC023879)ADVOGADO(A): EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008)EXECUTADO: ARNOLDO TAFAREL AVANCINIADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443)EXECUTADO: ADELINA MARIA JACINTO BATISTAADVOGADO(A): SIMONE BOFF (OAB SC069443) DESPACHO/DECISÃO 1 Através do Sisbajud foi penhorado valores em contas dos executados, que vieram ao processo requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que os valores bloqueados na conta da executada Adelina referem-se a proventos de aposentadoria e os valores bloqueados em contas de Arnoldo são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente da conta em que se encontra creditado.
Os autos vieram conclusos. 1.1 Com relação aos valores bloqueados em contas da executada Adelina, percebe-se do extrato juntado que seus proventos de aposentadoria foram depositados em 5-8 e que foram totalmente após as transferências realizadas no dia 8-8, pois os valores bloqueados referem-se aos diversos créditos que a parte recebeu ao longo do período de 8-8-2025 a 11-8-2025, vide Ev. 44.2.
Logo, não foi bloqueada nenhuma quantia referente à sua aposentadoria. Sendo assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada ADELINA MARIA JACINTO BATISTA.
Preclusa a presente decisão sem alteração, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente. 1.2 Com relação aos valores bloqueados em nome do executado Arnoldo, o pedido veio desacompanhado de documentos suficientes para comprovar o caráter de investimento/poupança da quantia bloqueada.
A simples argumentação de que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para ser declarado impenhorável.
Esqueceu-se, a parte executada, de que somente é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos quando mantida com o intuito de poupar, de investir, tal como destinado para reserva de emergência, e, aí sim, independentemente do tipo de conta.
Poderia ser em conta corrente, inclusive, desde que desprovida de movimentação comum de conta corrente, com débitos e créditos constantes.
Aliás, colhe-se de trecho do acórdão: Isso porque a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 13-8-2014).E, conforme delineado, a agravante comprovou que os valores bloqueados em suas contas correntes são frutos de investimentos, destinados a reserva de emergência. (grifei). 5036808-70.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Diante do exposto, intime-se o executado para, em quinze dias, apresentar extrato detalhado das contas que sofreram o bloqueio, relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio e os dois meses anteriores, afim de possibilitar a análise do pedido de impenhorabilidade baseando na argumentação de que o numerário está guardado com o intuito de poupar.
Cientifico a parte executada que, decorrido o prazo sem a devida prova, o pedido restará indeferido.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:30
Despacho
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20/08/2025 18:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - BNU02CV -> FNSCONV
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30/05/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50783348020248240000/TJSC
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27/05/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50783348020248240000/TJSC
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02/05/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50783348020248240000/TJSC
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30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC073702
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30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC073702
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50783348020248240000/TJSC
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27/02/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50783348020248240000/TJSC
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04/12/2024 11:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 25 e 24 Número: 50783348020248240000/TJSC
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:17
Decisão interlocutória
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10/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:45
Juntada de Petição
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição - ARNOLDO TAFAREL AVANCINI / ADELINA MARIA JACINTO BATISTA (SC069443 - SIMONE BOFF)
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19/08/2024 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
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12/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição
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02/07/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MANICA (por substituição em 11/07/2024 16:51:53)
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02/07/2024 18:23
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINA MARIA JACINTO BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO SERGIO BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2024 14:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040131
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25/06/2024 14:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040131
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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12/06/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO SERGIO BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2024 19:01
Distribuído por dependência - Número: 06039752620148240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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