TJSC - 5082267-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição - CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EULALIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082267-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EULALIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EULALIA DE OLIVEIRA em face de CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que aduz, em apertada síntese, que foi vítima de fraude, de modo que foi realizado empréstimos bancário em seu nome.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela antecipada, para obstar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento e decido. 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2.
Defiro os benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, eis que comprovada a alegada situação de hipossuficiência (Evento 1, EXTR6). 3. Determino a prioridade tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas). 5. É sabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os pressupostos da tutela provisória encontram-se previstos no art. 300 do CPC.
E, nesse particular, considerando as alegações veiculadas na exordial, especialmente de que foi vítima de fraude, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Conforme já foi decido, "haja vista a enormidade de fraudes que vêm sendo cometidas, a princípio, conclusão a que se chega nessa análise meramente perfunctória, a instituição financeira deveria ser mais exigente e restritiva nos modos de contratação.
Aliás, não custa ter se em vista que os efeitos mais graves da pandemia Covid-19, justificadora das novas formas adotadas para comprovar a existência das relações contratuais, a princípio, passaram.
Em vista das cotidianas práticas criminosas que fazem uso dos bancos, está na hora, talvez, de estes voltarem a ter maior restrição no momento de contratar" (Agravo de Instrumento n. 5043440-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
Ademais, tenho que o perigo de dano também se mostra configurado, porquanto descabido impor à parte requerente não só o prejuízo das cobranças que diz indevidas, como também o ônus pelo decurso do tempo do processo.
Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de promover cobranças da parte autora, relativamente ao negócio jurídico impugnado nos presentes autos, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada, por ora, ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte requerida, consoante estabelece a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 7. Cite-se a parte passiva, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC).
Palhoça, data da assinatura digital. -
27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 21:17
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA12 para PAC02CV01)
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:07
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EULALIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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