TJSC - 5145529-08.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5145529-08.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EDUARDA CARVALHO LOBATO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por EDUARDA CARVALHO LOBATO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) a capitalização dos juros; (b) as tarifas; (c) comissão de permanência.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, captação irregular, impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes. Houve réplica. É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 39), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora apela (evento 44) requerendo: a) sejam limitados os juros remuneratórios à Taxa Média do Bacen; b) ilegalidade da capitalização.
Com as contrarrazões (ev. 51), vieram-me, então, os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso apelação cível interposto por EDUARDA CARVALHO LOBATO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Prima facie, deixo de conhecer do recurso no tocante à suposta abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que referida temática não foi objeto do pedido exordial, bem como sequer teve análise da sentença, evidenciando inovação recursal.
O recorrente defende a ilegalidade da capitalização dos juros.
Adianto que razão não lhe assiste.
Pois bem.
Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013.
E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma.
Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese vertente, cujo contrato foi firmado após a aludida MP, observa-se que há pactuação da capitalização mensal dos juros, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso do Autor, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 15% sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais em 5% em favor do procurador da parte adversa, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade.
Frente ao exposto, conheço de parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento. -
29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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28/08/2025 18:14
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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26/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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26/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:45
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/08/2025 13:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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22/08/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDA CARVALHO LOBATO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 23:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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