TJSC - 5035996-04.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5035996-04.2023.8.24.0008/SC AUTOR: NILSON ZWANGADVOGADO(A): EUGENIO BECKERT (OAB SC044545)RÉU: COMPANY MOTORS LTDAADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO NILSON ZWANG ajuizou ação em face de COMPANY MOTORS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
 
 Explanou a parte autora, em síntese, que: a) em 09/07/2023 celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré para aquisição do veículo Citroën/C4, lounge origine, 1.6 THP 2018, pago mediante entrada de R$ 16.950,00, mais R$ 52.950,00 financiado junto à segunda ré; b) o veículo foi entregue em 10/07/2023 e em 11/07/2023 já começou a apresentar defeitos referentes a motor, câmbio automático, ar condicionado e freios; c) os vícios ocultos apresentados pelo veículo obstam o uso do bem; d) a primeira ré agiu de má-fé na negociação, porquanto forneceu seguro ao autor para conserto dos próprios defeitos que já conhecia.
 
 Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira ré, ao argumento de que pretende a rescisão do contrato de financiamento.
 
 Sustentou a aplicabilidade do CDC e a existência de propaganda enganosa.
 
 Requereu a rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto e, consequentemente, do contrato de financiamento; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material no montante de R$ 24.653,56, referente ao valor de entrada do veículo e 4 parcelas do financiamento, a devolução do veículo Citroën/C3, placas OKD1E33, entregue em troca do veículo Citroën/C4, lounge origine, 1.6 THP 2018, o restabelecimento do financiamento e a realização de vistoria prévia, o pagamento de R$ 13.900,00 a título de "aluguel" pelo período em que a primeira ré ficou na posse do veículo Citroën/C3, o pagamento de perdas e danos na quantia de R$ 10.000,00, além de R$ 20.000,00 por danos morais.
 
 Pleitou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
 
 Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, invertido o ônus da prova e concedida a gratuidade judiciária (Evento 5).
 
 A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnado a gratuidade da justiça concedida ao autor.
 
 No mérito, afirmou que não praticou qualquer ilícito.
 
 Defendeu que não pode ser responsabilizada pelos vícios do bem, pois não participou da relação comercial.
 
 Formulou pedido contraposto, consistente na devolução do veículo em seu favor.
 
 Sustentou a inexistência de dano extrapatrimonial e impugnou os pedidos de indenização material (Evento 14).
 
 A ré Company Motors Ltda contestou o feito, em sede de preliminares, sustentou a incompetência deste juízo, diante do endereçamento ao juizado especial, bem como impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
 
 No mérito, narrou que o autor adquiriu veículo de 6 anos de uso e 84.948 km rodados, o qual estava apto ao fim que se destinava quando foi entregue ao autor.
 
 Afirmou que o veículo passou por vistoria, em 06/07/2023, antes de ser exposto à venda.
 
 Alegou que não tem obrigação de substituir ou indenizar peças em decorrência do desgaste natural.
 
 Impugnou o pedido de danos morais, mormente os relacionados aos prejuízos supostamente sofridos pela esposa do autor.
 
 Por fim, contrapôs as alegações da inicias e requereu a improcedência dos pedidos (Evento 17). Houve réplica (Evento 21).
 
 Instadas acerca da dilação probatória, a parte autora pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do sócia administrador da ré Company Motors e oitiva de testemunhas, além da realização de prova pericial no veículo e expedição de ofício para AutoKar Brasil para obtenção dos documentos de garantia dos serviços efetuados no motor (Evento 31).
 
 A ré Company Motors requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 32) e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DECIDO: Quanto às preliminares, AFASTO a ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, porquanto a responsabilidade da ré é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. RECHAÇO a tese de incompetência do juízo, porquanto em que pese o reprovável erro no endereçamento e fundamentação da petição inicial, a ação foi distribuída observando o princípio da aleatoriedade perante a justiça comum, o que foi adequado, considerando o pedido de produção de prova pericial.
 
 Assim, porque já recebida a competência por este juízo, sendo faculdade da parte autora ajuizar ação perante a justiça comum ou o juizado especial, e considerando a necessidade de produção de prova pericial, afasto a preliminar suscitada.
 
 ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa.
 
 Com efeito, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (CC, art. 292, II).
 
 Assim, considerando que a parte autora pretende a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, deve o valor do veículo computar para o cálculo do valor da causa, totalizando R$ 113.800,00.
 
 Anote-se, inclusive para fins de cálculo.
 
 Quanto à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando as informações constantes nas peças contestatórias, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício outrora deferido, de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos.
 
 Ressalta-se que, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
 
 Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
 
 De modo que a documentação apresentada pelos réus é suficiente para lançar dúvidas acerca da hipossuficiência financeira do autor, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício concedido.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que já houve inversão por ocasião da decisão preambular (Evento 5).
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
 
 Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeio, para o exercício do encargo, o engenheiro mecânico DENILSON LUIZ WENNING, com endereço comercial na Rua José Provezi, n. 59, Bairro Vila Nova, Blumenau/SC, CEP 89095-360, telefone (47) 3378-1182, e-mail [email protected], devidamente qualificado no sistema de AJG, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo a remuneração do(a) especialista em R$ 1.480,04, diante da média complexidade envolvida no ato, a qual será liberada após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.
 
 Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
 
 O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
 
 Informada a data pelo expert, intimem-se as partes.
 
 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
 
 Apresentados quesitos complementares, ao perito para manifestação no lapso de 30 dias.
 
 Da complementação do laudo, intimem-se as partes.
 
 DEFIRO, ainda, a produção de prova oral - depoimento pessoal das partes (autor e sócio administrador da ré Company Motors Ltda) e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
 
 INDEFIRO o pedido do autor de expedição de ofício à Autokar Brasil para "obtenção dos documentos de garantia dos serviços efetuados no motor, especificando se o motor foi feito completo ou não, quais retíficas foram efetuadas", porquanto diligência que poderia ser efetuada pela própria parte, sem necessidade de interferência do poder judiciário.
 
 Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
 
 Após apresentação do laudo e manifestação das partes, conclusos no localizador específico para designação de audiência de instrução e julgamento (GAB DESIGNA AUDI). Cumpra-se.
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                                            10/04/2025 13:29 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/06/2024 16:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/05/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            10/05/2024 09:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/05/2024 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANY MOTORS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/05/2024 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            22/04/2024 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/03/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2024 14:34 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            14/03/2024 20:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/03/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/03/2024 13:41 Juntada de Petição - COMPANY MOTORS LTDA (SC025431 - GISELA KARINA TESTONI DIAS) 
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                                            01/03/2024 17:10 Juntada de Petição 
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                                            22/02/2024 13:02 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/02/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/02/2024 11:47 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            07/02/2024 16:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/02/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON ZWANG. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/12/2023 09:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/12/2023 09:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/12/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/12/2023 17:51 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            30/11/2023 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 15:42 Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            30/11/2023 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON ZWANG. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            30/11/2023 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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