TJSC - 5137127-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5137127-35.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 46
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01/09/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:25
Despacho
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15/08/2025 12:42
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 03:30
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 17:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Deferida
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19/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/02/2025 19:09
Juntada de Petição
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14/02/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:29
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:56
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE MEDEIROS MALLON. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/12/2024 17:39
Determinada a citação
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02/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE MEDEIROS MALLON. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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