TJSC - 5064102-57.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5064102-57.2022.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)APELADO: FALE IDIOMAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAMILA GALDINO PROCHASKA LEMOS (OAB SC056008)ADVOGADO(A): ULLYSSES PROCHASKA LEMOS (OAB SC031168)APELADO: ULLYSSES JOSE LEMOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JAMILA GALDINO PROCHASKA LEMOS (OAB SC056008)ADVOGADO(A): ULLYSSES PROCHASKA LEMOS (OAB SC031168) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por ULLYSSES JOSE LEMOS e FALE IDIOMAS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES.
Sustentou, em síntese, a nulidade da execução, em razão da ausência de demonstrativo de cálculo, o inadimplemento ocasionado em razão da crise econômica decorrente da pandemia de covid, a vedação da capitalização de juros, a exclusão da capitalização em qualquer periodicidade, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a vedação da utilização da CDI, a impossibilidade da cumulação de multa com juros de mora, e a ausência de mora. Citada, a parte embargada impugnou, afirmando a ausência de pagamento de custas, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial dos embargos à execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando as demais alegações do embargante. Intimada, a parte embargante não se manifestou em réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 36, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) reconhecer a descaraterização da mora em relação ao contrato em análise; c) determinar a compensação dos valores cobrados indevidamente com saldo devedor da parte autora e a repetição do indébito de eventual saldo em favor da parte autora na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 70% ao autor e 30% ao réu.
Translado cópia desta sentença aos autos da execução. Nos autos da ação de execução, INTIME-SE a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 30 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Irresignada, a instituição financeira embargada interpôs recurso de apelação cível (evento 46, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese: a) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios; b) a caracterização da mora; e c) a inviabilidade de repetição do indébito.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de rejeitar os embargos à execução e, via de consequência, inverter os ônus sucumbenciais.
Em seguida, a parte embargante opôs embargos de declaração (evento 48, EMBDECL1) e apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), ascendendo os autos a esta Corte.
No evento 8, DESPADEC1, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que os autos retornassem à origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes de julgamento.
Os aludidos aclaratórios foram rejeitados (evento 58, SENT1), retornando os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança RS/SC/ES contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, acolheu-os em parte que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizou a mora e determinou a repetição do indébito na forma simples em favor da parte embargante Fale Idiomas Ltda e Ullysses Jose Lemos.
Dos Juros Remuneratórios.
Sustenta a instituição financeira ré a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central. É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade. Ou seja, faz-se necessária a análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, pois essencial que se realize uma análise minuciosa das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar que a atuação do Poder Judiciário ocorra com a devida segurança e certeza quanto à identificação de eventual abusividade nos juros remuneratórios A este respeito, esta egrégia Câmara, em julgado da lavra do eminente Des.
Guilherme Nunes Born (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, j. 10.04.2025) estabeleceu a necessidade de se verificar "as seguintes variáveis do caso em concreto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, quais sejam: a) existência de relação de consumo; b) existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) demonstração cristalina da "[...] situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)".
Pois bem.
Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta ela Sentença: Número do contratoCédula de Crédito Bancário Emitida nos termos da Lei n. 10.931 de 02 de Agosto de 2004 n. C11630464-9 (processo 5039967-78.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5)Tipo de contrato20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias25442 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasJuros Pactuados (%)2,0% a.m. e 26,824179% a.a.Data do Contrato17/03/2021Juros BACEN na data (%)1,08% a.m. e 13,70% a.a.
Deste modo, levando em consideração os requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, pode-se verificar, pois, que a relação contratual entre as partes é de consumo, o contrato sequer possui garantia e os juros remuneratórios contratados, apesar de acima da taxa média, não colocam o consumidor em desvantagem exagerada, diante da ausente disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, afastando a abusividade alegada pelo consumidor. Logo, ainda que faltem algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, não ficou comprovada a existência de abusividade nos encargos pactuados.
Dessa forma, considerando que os juros remuneratórios acordados não demonstram excessos que justifiquem sua redução, é de rigor manter o percentual previamente estipulado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.HONORÁRIO RECURSAL.
ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 5077570-88.2022.8.24.0930/SC, rel.
DEs. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2025) E do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Dessa forma, tem-se que a taxa exigida não se revela excessiva, porquanto não ultrapassa os termos do entendimento exarado pelo STJ, merecendo, então, ser reformada a sentença.
Nessa conjectura, tem-se que a reforma da sentença, para o fim de rejeitar os embargos à execução é medida que se impõe, afastando-se, consequentemente, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.
Por conseguinte, hão de ser invertidos os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados em sua integralidade pela parte embargante/executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para rejeitar os embargos à execução então opostos pelos adversos, na forma do art. 485, IV, do CPC, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. -
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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28/08/2025 18:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 16:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/08/2025 16:22
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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19/05/2025 16:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FALE IDIOMAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ULLYSSES JOSE LEMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (25/03/2025). Guia: 10039693 Situação: Baixado.
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15/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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