TJSC - 5115693-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115693-53.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITOADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA (OAB SC032156)ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 824 e seguintes do Código Adjetivo.
Portanto, procedibilidade do feito admitida. Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Arbitram-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827 e segs., CPC). 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:18
Determinada a citação
-
27/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11195746, Subguia 5870212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 447,76
-
22/08/2025 17:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
22/08/2025 17:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
22/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 11195746, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5870212&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5870212</a>
-
22/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO - Guia 11195746 - R$ 447,76
-
22/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002481-81.2011.8.24.0041
Eva Lucia Fernandes
Advogado: Estela Maris da Silveira Caetano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2011 13:15
Processo nº 5002136-44.2019.8.24.0075
Deise Antunes de Bona
Sociedade de Ensino Elvira Dayrell - Soe...
Advogado: Ramon Machado Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2019 15:55
Processo nº 5005720-36.2025.8.24.0067
Vilson de Lima Carvalho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 09:04
Processo nº 5013122-33.2024.8.24.0091
Maria Betania Lima da Luz
Vivo S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2024 16:23
Processo nº 5001476-64.2025.8.24.0067
Valdecira Muhl
Allianz Seguros S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 16:12