TJSC - 5022687-13.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022687-13.2023.8.24.0008/SC AUTOR: TERESINHA APARECIDA CASSIMIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 91, opostos em face da decisão de evento 86, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, no caso concreto, a (des)necessidade de produção de prova pericial constituiu opção das partes, cujas consequências serão analisadas quando do julgamento do mérito.
Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Outrossim, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024).
Cumpra-se a decisão vergastada.
Intimem-se. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022687-13.2023.8.24.0008/SC AUTOR: TERESINHA APARECIDA CASSIMIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. -
29/08/2025 18:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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29/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022687-13.2023.8.24.0008/SC AUTOR: TERESINHA APARECIDA CASSIMIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO TERESINHA APARECIDA CASSIMIRO ajuizou(aram) demanda em face de BANCO BMG S.A, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 13, doc 9).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Logo, acaso a parte passiva tenha efetivo interesse na produção da prova grafotécnica, deverá requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, no prazo concedido de 15 dias, conforme art. 95 do CPC.
Acaso o referido prazo transcorrer in albis, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, com observância dos critérios legais de distribuição do ônus probatório.
Acaso aproveitado o prazo e efetuado o depósito, defiro a produção de prova pericial, sendo nomeado Valdecir Figueiredo, com endereço profissional na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email [email protected], para o exame grafotécnico, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização da coleta do material gráfico com antecedência mínima de 30 dias.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O(s) quesito(s) do juízo é(são) se a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito questionado(s) foi(ram) lançada(s) pela(s) parte ativa? A(s) pessoa(s) cuja(s) assinatura(s) é(são) questionada(s) dever(ão) comparecer na data agendada pelo experto, de modo a possibilitar a realização da coleta do material gráfico, ciente(s) de que sua(s) ausência(s) injustificada(s) importa(m), primeiro, na fixação da distribuição dos ônus probatórios; e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente baseado em eventual(is) documento(s) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. A parte que apresentou o(s) documento(s) onde consta(m) a(s) assinatura(s) de origem duvidosa deverá efetuar a entrega diretamente ao perito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, primeiro, a inércia impacta no ônus probatório, e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente conduzido em eventual(is) cópia(s) digital(is) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito.
O perito deve juntar aos autos digitais o laudo e o material gráfico coletado, bem como depositar em cartório o(s) documento(s) original(is), no prazo de 30 (trinta) dias após a data da coleta do material.
Intimem-se o perito sobre o teor desta decisão, bem como as partes para ciência quanto ao saneamento, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC, 465, § 1º, e III, do CPC.
Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes novamente para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição
-
01/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA APARECIDA CASSIMIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/05/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
17/03/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: THIAGO GRETTER
-
17/03/2025 16:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
03/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9837368, Subguia 5094651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,96
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21/02/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 9837368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5094651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5094651</a>
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21/02/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 9837368 - R$ 39,96
-
21/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
02/01/2025 10:33
Juntada de Petição
-
25/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 14:20
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/05/2024 14:33:08)
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 21:44
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 13:43
Juntada de Petição
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 12:33
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA APARECIDA CASSIMIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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