TJSC - 5006815-87.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006815-87.2025.8.24.0007/SCAUTOR: PABLO PEDRO CRISPIMADVOGADO(A): SABRINA NARCISA SAGAS (OAB SC052412)AUTOR: NILCEIA NOECI CRISPIM NAZARIOADVOGADO(A): SABRINA NARCISA SAGAS (OAB SC052412)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006815-87.2025.8.24.0007/SC AUTOR: PABLO PEDRO CRISPIMADVOGADO(A): SABRINA NARCISA SAGAS (OAB SC052412)AUTOR: NILCEIA NOECI CRISPIM NAZARIOADVOGADO(A): SABRINA NARCISA SAGAS (OAB SC052412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta pelo espólio de Pedro José Crispim, representado pelo inventariante Pablo Pedro Crispim e pela herdeira Nilveia Noeci Crispim Nazário, contra o Município de Governador Celso Ramos.
Os autores alegam que, após a conclusão do inventário extrajudicial e decisões judiciais que lhes asseguraram a posse do imóvel inscrito sob a matrícula nº 02.02.009.0834.000, protocolaram requerimento administrativo para transferência da titularidade do IPTU, mas não obtiveram resposta, permanecendo o processo paralisado desde abril de 2025.
Sustentam que a omissão viola princípios constitucionais, além de causar prejuízos como a impossibilidade de regularização fiscal e obtenção de certidões.
Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do IPTU para seus nomes, a confirmação da medida em sentença, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, além da intimação do Ministério Público, se necessário.
I.
Emenda da petição inicial Extrai-se dos autos que a causa foi valorada em R$ 5.199,54 (cinco mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que, de acordo com os autores, correspondente ao valor venal do imóvel.
Entretanto, ao que tudo indica o valor do imóvel equivale a R$ 200.000,00, conforme pode ser observado na escritura pública de inventário e partilha de bens juntada no evento 1, DOC5.
Assim, os autores devem emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda, que equivale ao preço do imóvel.
Não custa lembrar que o valor da causa possui consequências importantes para a demanda, já que reflete na competência do juízo (causas até 60 salários mínimos em regra devem tramitar no Juizado Fazendário), na fixação de honorários advocatícios, na imposição de eventuais penalidades processuais, bem como no cálculo das custas.
Ou seja, a escolha a equivocada pelo autor acarretará inclusive em pagamento menor das taxas e despesas do processo.
Superado esse ponto, observa-se que existem divergências quanto ao número da inscrição imobiliária vinculada ao cadastro que os autores pretendem alterar.
Com efeito, na narração dos fatos consta o número 02.02.009.0834.000, enquanto na documentação é apresentado o número 02.02.009.0833.001 (evento 1, DOC5).
O pedido dos autores, por sua vez, não especifica o número, o que deve ser corrigido pelos interessados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), para: a) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao preço do imóvel; b) esclarecer a divergência entre os números de inscrição imobiliária, apontando, de modo claro e específico, qual deles é objeto da presente demanda.
II.
Pagamento das custas processuais/comprovação da hipossuficiência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os seguintes documentos abaixo arrolados referentes a todos os integrantes do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC): a) declaração informando todos os componentes de seu núcleo familiar; b) comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou última declaração do imposto de renda - IR; c) declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); d) CTPS sem registro (em caso de desemprego); e) extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e cartões de crédito; f) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (saúde e educação); g) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: profissão, valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de seus de bens imóveis e veículos, com indicação dos respectivos valores.
Os documentos devem corresponder aos integrantes dos grupos familiares de todos os autores.
III.
Parcelamento das custas Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que não ultrapasse o número de 12 (doze) parcelas. -
05/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCEIA NOECI CRISPIM NAZARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO PEDRO CRISPIM. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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