TJSC - 5013211-81.2025.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:23
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013211-81.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ARI ANTONIO BATISTAADVOGADO(A): Clésio Hugen Schimitt (OAB SC019673) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça [art. 98, caput, do CPC], que deverá ser cadastrada no sistema [art. 210, XVI, do Código de Normas].
No caso em exame, busca-se em tutela de urgência de natureza cautelar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, baseado em dívida que o autor alega não haver contraído.
Entretanto, diante da deficiência dos documentos que instruíram a petição inicial é de se presumir que a inscrição seja legítima e que somente poderá ser examinada com cognição exauriente pela respectiva sentença, instaurado o contraditório. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Enfim, sem a citação da parte adversa e a instauração do contraditório, “a concessão de liminar, independentemente de ouvida da parte contrária, só se justifica quando o togado verificar que aquela sendo citada, poderá torná-la ineficaz” (Agravo de Instrumento nº 96.000439-4, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho), o que evidentemente não é o caso.
Sendo esse o quadro, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar.
Na petição inicial [art. 319, VII, do CPC] deve a parte se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação ou de mediação.
O art. 334, § 4º, I, do CPC, estabelece que "a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Ou seja, mesmo que o autor manifeste sua recusa à conciliação, a audiência seria designada, com a prática de atos processuais e o registro na pauta.
Somente se o réu recusasse a conciliação, depois de citado, seria dispensada.
Essa situação inusitada acarreta, a um só tempo, a multiplicação de audiências conciliatórias designadas e previamente frustradas, quer porque o autor desde logo nela não tem interesse - o que é igualmente legítimo - e a prática de atos processuais inúteis, como a intimação do autor e de seu advogado, retardando a formação do processo e seu desenvolvimento, que se dão mais celeremente com a citação para responder.
De outra parte, com a citação, ambas as partes têm melhores elementos para estimar os riscos do processo e a conveniência da conciliação, que poderá ocorrer durante a tramitação do processo e ao início da audiência de instrução [art. 359 do CPC].
Por isso, a doutrina [Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Processual Constitucional. 2. ed.
Atlas, 2010, p. 45], tem sustentado que a recusa do autor à conciliação basta para a dispensa da audiência, na medida em que [i] a transação pressupõe a convergência de interesses e concessões mútuas (art. 840 do CC) e [ii] pode ocorrer a qualquer tempo.
Por essas razões, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do réu pelo domicílio judicial eletrônico [CPC, art. 247, caput] para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia [CPC, art. 344].
Intime-se. -
27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI ANTONIO BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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27/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:55
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI ANTONIO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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