TJSC - 5002900-09.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002900-09.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50052232120248240014/SC)RELATOR: Caroline Freitas GranjaEXEQUENTE: PALOTINA MOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002900-09.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: PALOTINA MOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Do pedido de consulta\pesquisa de bens: Pleiteou a parte exequente a obtenção de informação sobre a existência de bens em nome da parte executada via Sistema Infojud, o que merece guarida, observando-se que a providência será diligenciada pela serventia cartorária.
Isso porque, o art. 5º da CF ao elencar os direitos fundamentais como instrumentos para concretização do supra princípio da dignidade da pessoa humana, impõe a observância obrigatória da privacidade e da intimidade do outro, do que resulta que é livre da interferência alheia todos os elementos que compõem o espaço de autonomia e a esfera íntima do indivíduo, aí abrangidos os dados e informações de natureza pessoal, o conteúdo das comunicações e o espaço territorial correspondente ao domicílio.
Ademais, o Código Civil reforça a norma constitucional ampliando a rede de proteção de direitos, na medida em que é reservado ao assunto um capítulo próprio e destinado aos direitos de personalidade.
Ocorre que a proteção legal que garante o sigilo das informações e dados de caráter pessoal não é absoluta e irrestrita, constando do próprio texto constitucional hipótese de flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, consubstanciada em exceção pela qual se autoriza em determinados casos, a medida extrema de quebra de sigilo bancário, disponibilizando-se ao terceiro interessado por ordem judicial, o acesso às informações e dados sobre o patrimônio de outrem (devedor(a)executado(a)obrigado(a)), especialmente, os relativos à operações bancárias, financeiras, aquisições e alienações de bens, negócios e contratos no geral, rol de bens que compõem o patrimônio individual, etc.
Para tanto, é necessário que fique demonstrado no caso concreto o esgotamento dos meios de localização de bens em nome da pessoa de quem se visa a quebra do sigilo, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial (vide Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1135568, de Pernambuco, Relator: Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/05/2010), o que efetivamente se verifica no caso em tela.
Desse modo: 1.
Diligencie o Cartório, na REDE INFOJUD, a obtenção de cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, observando-se o sigilo cabível por ocasião da juntada de tais documentos. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente a respeito dos documentos juntados, com prazo máximo de 10 (dez) dias para manifestação, a fim de requerer o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002900-09.2025.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50052232120248240014/SC)RELATOR: Caroline Freitas GranjaEXEQUENTE: PALOTINA MOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 27/08/2025 - Decorrido prazo -
28/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 05/08/2025
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03/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EVERSON LUIZ BRAGAGNOLO FURTADO
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02/07/2025 16:55
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/06/2025
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30/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50052232120248240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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