TJSC - 5002692-37.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002692-37.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SILVIA CEOLINADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)EXECUTADO: DS TRAVEL TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado na subconta do processo em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no evento 14.1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, tão logo preclusa a presente decisão.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 2.
Considerando que o pagamento da dívida se deu fora do prazo estabelecido (de quinze dias), entendo aplicável a multa a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO EQUIVOCADO NO SISTEMA.
PRAZO, ENTRETANTO, LEGAL E COGENTE, REPETIDO E CONSIGNADO EXPRESSA E CORRETAMENTE NO DESPACHO INICIAL DA FASE EXECUTIVA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA, COM INCIDÊNCIA DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5002803-73.2020.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 24-11-2021).
Assim, após a expedição do alvará, intime-se o executado para providenciar o pagamento da diferença, sob pena de prosseguimento da execução. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. -
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:04
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.388,34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/04/2025
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08/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 50000990620238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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