TJSC - 5060541-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060541-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Barbosa de Paula, insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã, nos autos da ação movida em face de Banco Digio S.A. (processo n. 5001648-94.2025.8.24.0167), a qual indeferiu o pedido de concessão da judiciária gratuita (evento 19 dos autos de origem).
O agravante sustenta preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício, argumentando ter apresentado, na inicial, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como declaração de insuficiência econômica, carteira de trabalho, contracheques referentes aos três últimos meses, declaração de imposto de renda e situação cadastral no CPF.
Afirma que tais provas são suficientes para demonstrar que sua renda líquida mensal não ultrapassa três salários mínimos, atendendo ao parâmetro usualmente adotado para a concessão da benesse.
Aduz que, embora o contracheque evidencie rendimento bruto superior ao referido limite, os descontos obrigatórios e recorrentes - dentre eles pensão alimentícia, plano de saúde, empréstimos consignados e outros encargos - reduzem substancialmente sua renda disponível, impossibilitando o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Argumenta que a exigência de apresentação de certidão negativa/positiva com avaliação de mercado do Cartório de Registro de Imóveis foi atendida, de modo que não haveria fundamento para o indeferimento do benefício.
Ressalta que a posse de veículo declarada no imposto de renda não implica liquidez patrimonial apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, devendo-se considerar a realidade financeira do requerente.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante do desprovimento do reclamo, como abaixo se verá.
Assim, presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento.
Como se sabe, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC).
Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC.
Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC).
Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. Com efeito, para fins de concessão do beneplácito, este Tribunal tem adotado predominantemente critérios similares aos parâmetros constantes no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS.
ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024). É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício.
No caso em análise, entendo que a agravante não comprovou ter preenchido os requisitos necessários à sua concessão.
Na espécie, a parte recorrente exerce o cargo de policial penal, percebendo remuneração bruta no valor de R$ 11.967,58 (evento 17.5), patamar que ultrapassa, de forma expressiva, os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça como indicativos de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre salientar que as deduções incidentes sobre a remuneração líquida decorrem, em sua maior parte, de empréstimos consignados voluntariamente contratados.
Trata-se, portanto, de compromissos financeiros assumidos por livre escolha da parte, os quais não evidenciam ausência de recursos.
Logo, as despesas de natureza pessoal, oriundas de compromissos voluntários, não podem ser invocadas como fundamento para a concessão do benefício da gratuidade, porquanto a hipossuficiência a que se refere a lei deve ser aferida a partir da real capacidade econômica do requerente, considerada a sua renda bruta e o seu patrimônio, e não apenas o montante líquido disponível após descontos facultativos.
Nessa perspectiva, a mera existência de descontos em folha não caracteriza, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ao revés, seria incabível transferir ao Estado o ônus de custear a demanda quando a redução da renda disponível decorre de compromissos assumidos voluntariamente, sob pena de distorcer a finalidade do instituto, que não se destina a amparar quem, apesar de dispor de recursos, opta por destiná-los a finalidades outras que não o cumprimento de obrigações processuais.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR INSISTINDO NA CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RENDA LÍQUIDA QUE, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, ALCANÇA MAIS DE R$ 6.500,00.
GASTOS FIXOS E EMPRÉSTIMOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO E MÁ GESTÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032788-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022).
Ressalte-se, ademais, que não foi apresentada certidão atualizada de imóveis, documento comumente exigido para a análise da real situação patrimonial do requerente e, por conseguinte, para a verificação da alegada insuficiência econômica.
Ainda, destaco recente julgado de lavra do e.
Des. Edir Josias Silveira Beck, no bojo do agravo de instrumento de n. 5060542-79.2025.8.24.0000/SC, o qual, igualmente, manteve o indeferimento da justiça gratuita ao recorrente. Dessa forma, ausente prova convincente da necessidade, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, porquanto os elementos constantes nos autos não corroboram a alegada incapacidade econômica da parte recorrente, afastando, de plano, os requisitos legais para a concessão da benesse.
Por corolário lógico, mantém-se a decisão recorrida.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo singular.
Intime-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/08/2025 19:45
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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26/08/2025 19:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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04/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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04/08/2025 10:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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04/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO BARBOSA DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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