TJSC - 5071339-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071339-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ACARI SIMAO (Inventariante)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE ANDRIETTI (OAB SC047551)AGRAVANTE: ALVARO CELESTINO SIMAO (Espólio)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE ANDRIETTI (OAB SC047551)AGRAVADO: ELAINE SCHIESTL ZABEL (Pais, Inventariante)ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872)AGRAVADO: ALDEMAR ZABEL (Espólio)ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872)AGRAVADO: CAROLINA ZABEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872)AGRAVADO: JUDITE ZABELADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872)AGRAVADO: DANIELA ZABELADVOGADO(A): JOSEMARY TERESINHA SCHRAMM (OAB SC003872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACARI SIMAO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 50044919720208240008 que determinou a intimação do espólio, através do inventariante, "para, no prazo de 15 dias, manifestar(em) eventual interesse em adjudicar(em) o bem para si." Alegou a parte agravante, em síntese, que foi removido da função de inventariante de modo que não mais mais representa o espólio.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De pronto, vislumbra-se que o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque os fatos e documentos trazidos pela parte agravante não foram apresentados ao Juízo de origem, de modo que não é possível a análise da questão relativa à substituição do inventariante, sob pena de supressão de instância.
Consoante entendimento consolidado, no âmbito do agravo de instrumento, a atuação do Tribunal deve limitar-se à verificação da correção ou incorreção da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de fatos e documentos que não tenham sido previamente submetidos ao Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AOS ARGUMENTOS VIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA SEM APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA ORIGEM DOS FATOS E DOCUMENTOS QUE ENSEJAM A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS QUE PODEM INFLUENCIAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR ORIGINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA A APRECIAR O ERRO DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO CONHECER DE NOVOS FATOS E JULGÁ-LOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020715-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071339-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ACARI SIMAO (Inventariante)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE ANDRIETTI (OAB SC047551)AGRAVANTE: ALVARO CELESTINO SIMAO (Espólio)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE ANDRIETTI (OAB SC047551) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requereu, dentre outros pontos do seu recurso, a concessão da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições para arcar com os custos advindos do processo, o que inclui o preparo recursal.
O pedido não merece acolhimento.
A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme parágrafo 2º do artigo citado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes1.
No particular, tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado, cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda familiar mensal bruta não superior a três salários mínimos2.
Ainda, segundo tal critério: "A renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial".
Denota-se, portanto, que deve ser considerado o rendimento bruto familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Dito isso, no caso em exame, entendo que a documentação que instruiu a inicial deste processo não permite, de forma isolada, verificar de forma clara a real situação financeira da parte recorrente, tampouco comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, na acepção jurídica do termo.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento3.
Logo, não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade.
Uma vez que o pedido recursal não está fundamentado exclusivamente na necessidade da justiça gratuita, intime-se a parte agravante para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias4, a fim de possibilitar a análise dos demais argumentos recursais, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção5. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042339-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18/4/2023). 2. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECLAMO AUTORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA MANTIDA.
A parte que deixa de apresentar elementos suficientes indicando que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento não tem direito ao benefício da Justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/3/2023). 4.
CPC.
Art. 101. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso 5.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5000785-70.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023). -
05/09/2025 16:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0602 para GCIV0402)
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05/09/2025 16:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
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05/09/2025 16:36
Determina redistribuição por incompetência
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05/09/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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05/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACARI SIMAO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 20:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 504 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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