TJSC - 5010319-02.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010319-02.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)EXECUTADO: MERO BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385)EXECUTADO: INDIAMARA BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) DESPACHO/DECISÃO 1. Para possibilitar a análise da impenhorabilidade apresentada no evento 66, DOC1, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA MERO BUENO DOS SANTOS e INDIAMARA BUENO DOS SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) procuração outorgada pela pessoa física INDIAMARA BUENO DOS SANTOS, eis que aquela apresentada no evento 26, DOC1 consta como outorgante apenas a pessoa jurídica INDIAMARA BUENO DOS SANTOS *94.***.*44-57; b) documentos que comprovem a condição de taxista de MERO BUENO DOS SANTOS, como eventual alvará/cadastro junto ao Município ou outro documento similar; c) extratos bancários completos dos meses de abril, maio e junho de 2025 referentes a cada uma das contas de titularidade de INDIAMARA BUENO DOS SANTOS, nas quais ocorreram as constrições questionadas; d) documentos outros que comprovem a natureza alimentar/salarial das verbas constritas das contas de INDIAMARA BUENO DOS SANTOS, visto que nenhum documento foi apresentado para instruir a alegação de que o valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) é impenhorável.
Advirto à parte executada que é seu o ônus de comprovar, estreme de dúvidas, a origem/natureza de cada um dos valores constritos em diferentes datas e contas bancárias, bem como a hipótese de impenhorabilidade sustentada. 2. Após o decurso do prazo do item 1, em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada no evento 66, DOC1 e os documentos que a instruem.
Após, retornem conclusos com urgência. -
01/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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29/08/2025 08:41
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 08:37
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010319-02.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425)EXECUTADO: MERO BUENO DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385)EXECUTADO: INDIAMARA BUENO DOS SANTOS *94.***.*44-57ADVOGADO(A): JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) DESPACHO/DECISÃO 1.
Extrai-se do evento 30, DOC1 e evento 47, DOC1 que a diligência realizada através do Sisbajud foi parcialmente frutífera em relação à parte executada INDIAMARA BUENO DOS SANTOS, tendo havido a penhora do valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Ainda, consoante detalhamento de evento 31, DOC1 e evento 48, DOC1, a diligência também foi parcialmente frutífera em relação à parte executada MERO BUENO DOS SANTOS, resultando no bloqueio da quantia de R$ 939,36 (novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Por outro lado, as tentativas de penhora de ativos financeiros foram infrutíferas no tocante à parte executada NILVA GEMA RAFAELLI (evento 32, DOC1 e evento 49, DOC1) e à pessoa jurídica INDIAMARA BUENO DOS SANTOS *94.***.*44-57 (evento 34, DOC1 e evento 51, DOC1).
Diante disso, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA INDIAMARA BUENO DOS SANTOS e MERO BUENO DOS SANTOS acerca das penhoras para, querendo, manifestem-se nos termos do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil, advertidas de que, permanecendo silentes, as quantias penhoradas poderão ser levantadas pela parte exequente. 2. Havendo alegação de impenhorabilidade, voltem os autos conclusos com urgência. 3.
Se decorrido in albis o prazo do item 1: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários; b) após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, observando os dados bancários indicados; c) na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção; d) ao final, retornem conclusos. -
28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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22/08/2025 20:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILVA GEMA RAFAELLI)
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22/08/2025 20:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERO BUENO DOS SANTOS)
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22/08/2025 20:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIAMARA BUENO DOS SANTOS *94.***.*44-57)
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22/08/2025 20:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIAMARA BUENO DOS SANTOS)
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22/08/2025 16:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/08/2025 16:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/08/2025 16:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998487. Valor transferido: R$ 254,71
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998614. Valor transferido: R$ 350,00
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998568. Valor transferido: R$ 100,00
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998592. Valor transferido: R$ 588,44
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998606. Valor transferido: R$ 0,92
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998479. Valor transferido: R$ 0,79
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072998460. Valor transferido: R$ 17,30
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19/07/2025 10:07
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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19/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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18/07/2025 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILVA GEMA RAFAELLI)
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18/07/2025 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERO BUENO DOS SANTOS)
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18/07/2025 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIAMARA BUENO DOS SANTOS *94.***.*44-57)
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18/07/2025 21:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INDIAMARA BUENO DOS SANTOS)
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18/07/2025 13:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/07/2025 13:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/07/2025 13:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 18:57
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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13/06/2025 16:08
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 02/04/2025
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10/02/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LUIZIANE ASCOLI BEGNINI (por substituição em 11/02/2025 10:47:57)
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10/02/2025 13:16
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
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07/02/2025 09:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/01/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 08:21
Expedição de ofício - 1 carta
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13/01/2025 08:20
Expedição de ofício - 1 carta
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13/01/2025 08:19
Expedição de ofício - 1 carta
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13/01/2025 08:18
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:35
Determinada a citação
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18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:55
Determinada a intimação
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18/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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