TJSC - 5030104-46.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030104-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CLAUDEMIR LUCHTENBERGADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872)AUTOR: JOSE IVAN FELIPE BIANECKIADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória ajuizada por CLAUDEMIR LUCHTENBERG em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC, todos qualificados, por meio da qual pretende a transferência da pontuação relativa aos autos de infração de trânsito indicados na exordial ao real condutor, que seria JOSÉ IVAN FELIPE BIANECK.
Decido: Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial (evento 21, EMENDAINIC1).
Ao cartório, para retificar o polo ativo da ação.
Da competência do Juizado Especial Fazendário A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
Assim, é fácil perceber que o valor econômico da condenação não tende sequer a alcançar o valor 60 (sessenta) salários mínimos, teto limite a definir a competência sob a égide da Lei n. 12.153/2009, de modo que a competência para o prosseguimento do feito é do Juizado Especial Fazendário.
Logo, este processo será regido pelo procedimento ditado na Lei nº 12.153/09 (art. 2º).
Da tutela antecipada.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
De início, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção juris tantum de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa todas a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode "recusar fé aos documentos públicos". [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para que a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade de ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176-177).
Pois bem.
O pedido de transferência da pontuação das infrações ao coautor Jose Ivan Felipe Bianecki não comporta deferimento.
No caso, o polo ativo alega que o primeiro autor, Claudemir Luchtenberg, alienou o veículo de placas QIQ-0097, com o qual foram cometidas as infrações, ao segundo, Jose Ivan Felipe Bianecki, sem, contudo, realizar a transferência da propriedade registral.
Aduz que tal omissão teria resultado na responsabilização indevida deste último.
A propriedade de coisas móveis, como o são os veículos automotores, se transfere por meio de um negócio jurídico celebrado entre o alienante e o adquirente, como o contrato de compra e venda (Código Civil, art. 481 e seguintes), e se concretiza no momento da tradição do bem (CC, art. 1.267). É no momento da tradição que, de regra, cessa a responsabilidade do vendedor pelos débitos que gravem a coisa alienada (CC, art. 502).
Ocorrendo a transferência da propriedade, o registro do veículo deve ser atualizado inclusive porque é com base nessas informações que a autoridade de trânsito identifica quem seja o responsável pelos encargos decorrentes da propriedade do bem.
O novo proprietário, adquirente do veículo, tem a obrigação de adotar as providências necessárias para essa atualização do registro e expedição do novo CRV, no prazo de 30 dias contados da transferência da propriedade (CTB, art. 123, § 1º), sob pena de, inclusive, sujeitar-se ao recolhimento do Certificado de Registro (CTB, art. 273).
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Mesmo que não o faça, contudo, o adquirente já será, desde a tradição, quando operada a transferência da propriedade, o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, como a taxa anual de licenciamento ou o imposto incidente sobre sua propriedade.
Não obstante, a lei impõe também ao alienante a obrigação de comunicar aos órgãos de trânsito a transferência da propriedade do veículo, caso o adquirente não adote as providências previstas no § 1º do art. 123 do CTB, sob pena de responder “solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Nesse sentido, dispunha o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação vigente à época da suposta venda: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não é mais admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida que passou a entender que o titular do automóvel responde solidariamente por infrações de trânsito e suas respectivas penalidades enquanto não comunicada a venda ao órgão de trânsito competente: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07-04-2022). (Grifei).
E mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. [...] 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ, AREsp n. 369.593/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08-06-2021). (Sem grifos no original No caso, o próprio relato do autor confirma que não foi realizada a comunicação de venda do veículo ou transferência da propriedade registral.
Desse modo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade entre o alienante e o adquirente do veículo enquanto não realizada a devida comunicação de venda ou a retificação do registro de propriedade.
Ante o exposto, converto o rito do presente feito para aquele da Lei n. 12.153/2009 e INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada.
Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, o que, salvo engano, não ocorre no caso em tela, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do polo passivo para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a(as) contestação(ões) com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC).
Após a manifestação supra, ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030104-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CLAUDEMIR LUCHTENBERGADVOGADO(A): JORGE DAVID MAES JUNIOR (OAB SC038872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDEMIR LUCHTENBERG em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC, ambos qualificados nos autos, em que o polo ativo colima por provimento judicial a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir proferida no Processo Administrativo de Trânsito n. 112002/2021 junto ao DETRAN/SC Os autos vieram conclusos.
Decido: Da competência da Lei nº 12.153/09 Inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
O polo ativo valorou a causa em R$ 1.000,00.
Assim, é fácil perceber que o valor econômico da condenação não tende sequer a alcançar o valor 60 (sessenta) salários mínimos, teto limite a definir a competência sob a égide da Lei n. 12.153/2009, de modo que a competência para o prosseguimento do feito é do Juizado Especial Fazendário.
De acordo com a Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 20231: Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau: I - processar e julgar: a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; [...] § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau. § 2º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, os juízes de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.
Ante o exposto, reconheço de ofício (art. 64, §1º do CPC) a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau.
Dê-se baixa nos registros e encaminhe-se independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a denominação e modifica a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, e dá outras providências. -
08/09/2025 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC - EXCLUÍDA
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05/09/2025 19:28
Link para pagamento - Guia: 11314685, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5936095&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5936095</a>
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05/09/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - CLAUDEMIR LUCHTENBERG - Guia 11314685 - R$ 303,30
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05/09/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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