TJSC - 5037834-18.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5037834-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SERGIO ADOLAR CUNHAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do CPC.
 
 Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo diploma legal.
 
 A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
 
 III.
 
 Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte autora.
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                                            22/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5037834-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SERGIO ADOLAR CUNHAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 A parte autora formulou pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor.
 
 Todavia, a presunção de pobreza da parte postulante, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, não é absoluta, mas sim relativa, admitindo prova em contrário, consoante o próprio dispositivo legal.
 
 Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Nos mesmos moldes é a orientação exposta na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
 
 Em decorrência, deverá a parte demandante carrear aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante ou declaração de rendimentos atualizados (últimos três meses), declaração de imposto de renda, CTPS e outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, visando apurar-se a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as taxas do processo, sob pena de indeferimento.
 
 II.
 
 Após, voltem conclusos.
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                                            20/08/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 15:43 Despacho 
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                                            20/08/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 10:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2025 10:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ADOLAR CUNHA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            20/08/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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