TJSC - 5002712-06.2022.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002712-06.2022.8.24.0019/SC APELANTE: JOSE GIAROLO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE GIAROLO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr.
Daniel Lisboa Mendonca, que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", movida em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ISTO posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GIAROLO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos vinculados às Cédulas de Crédito Bancário de n.º 817196189-2; b) CONDENAR o Banco réu ao ressarcimento de eventuais parcelas descontadas do benefício previdenciário, em dobro, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, admitida a compensação frente a necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela de seus pedidos, condeno as partes, recíproca e proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais (50% para a parte autora e 50% para a parte ré) e honorários advocatícios ao patrono contrário, estes que fixo, com amparo no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a cada parte - vedada a compensação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento dos valores devidos pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 10).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, oficie-se ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social determinando que cesse definitivamente os descontos/cobranças implementados no benefício previdenciário, vinculado ao contrato de empréstimo acima indicado.
Por fim, arquivem-se. (evento 107, DOC1) Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma da sentença para que (i) o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedentes; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado sejam arbitrados por apreciação equitativa no patamar de R$ 4.000,00 (evento 111, DOC1).
Contrarrazões apresentadas, a parte ré arguiu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento 117, DOC1).
Os autos ascenderam a esta Corte. A parte ré noticiou o pagamento da condenação e requereu a extinção do feito (evento 9, DOC1).
Este é o relatório. 2.
O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Em contrarrazões, a parte ré pugnou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024).
No caso, examinando atentamente as razões recursais observo que a parte autora apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da decisão recorrida.
Isso é suficiente para afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1 Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida.
O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 817196189, no importe total de R$ 1.053,05, com parcelas mensais de R$ 25,70, tendo os descontos iniciados em julho de 2021 (evento 1, DOC9 e evento 59, DOC2).
A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do contrato juntado aos autos.
A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade do negócio jurídico, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, a análise do recurso ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.2 Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito.
Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora.
Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais.
A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel.
Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel.
Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024.
E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.DANOS MORAIS.
TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL.
RECHAÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024).
No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 1,70% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.3 Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício.
Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual.
Partido deste pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ.
E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária.
Os juros de mora,
por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito.
Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024.
A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais na restituição do indébito, juros de mora e correção monetária incidentes, respectivamente, a contar da citação e de cada desembolso, aplicando os índices de 1% ao mês e o INPC.
Não obstante, deixou de delimitar os consectários na compensação.
Diante do exposto, de ofício, ajusto os consectários legais para que (i) na restituição do indébito incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, ambos desde de cada desconto indevido; e (ii) na compensação correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento dos valores, e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA desde o trânsito em julgado. 2.4 Honorários sucumbenciais A parte autora insurgiu-se quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, estipulados pelo sentenciante em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Em sede de recurso, busca a majoração da verba mediante equidade.
O CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no tema n. 1.076, as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ademais, quando provocada a se manifestar especificamente sobre a disposição do § 8º-A do aludido art. 85, a Corte da Cidadania vem reiterando que "é firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, re.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024).
O mesmo posicionamento se revela nos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024; e, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024.
No caso em apreço, considerando que a condenação e o proveito econômico são irrisórios, é devido o arbitramento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em percentual sobre o valor da causa, porque expressivo - fato que, como visto, impossibilita o arbitramento de honorários por equidade.
E, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal (cerca de 3 anos), os honorários sucumbenciais devem ser alterados para 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, é preciso observar que a modificação deste encargo ora procedida não pode importar reformatio in pejus para a parte recorrente. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus". (REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
Assim sendo, mantém-se a estipulação sobre a remuneração sucumbencial realizada na sentença em favor do causídico que patrocina os interesses da parte apelada, de modo que permanece sendo 10% sobre o proveito econômico obtido. 2.5 Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para (i) de ofício, ajustar os consectários legais, conforme indicado em tópico próprio; e (ii) fixar os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor da causa.
Logo, o recurso deve ser provido em parte.
Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes.
Destaco, ainda, que a petição do evento 9, DOC1, que noticia o pagamento da condenação pela parte ré deve ser avaliada após o trânsito em julgado da presente decisão.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o parcial acolhimento dos pedidos recursais, inviável é o arbitramento de verba sucumbencial autônoma pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, V, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento ao recurso, e, de ofício, ajusto os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
05/09/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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05/09/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 790,63
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07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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07/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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06/05/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE GIAROLO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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