TJSC - 5001667-03.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001667-03.2025.8.24.0070/SC AUTOR: CRISTIANE FERNANDESADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)ADVOGADO(A): JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 30(trinta) dias, oportunizando às partes a composição de acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a determinação do ev. 5, remetendo-se os autos ao CEJUSC, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001667-03.2025.8.24.0070/SC AUTOR: CRISTIANE FERNANDESADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)ADVOGADO(A): JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, em complemento à documentação acostada no ev. 1, juntar aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de residência atualizado, conforme determinado na decisão do ev. 5. -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001667-03.2025.8.24.0070/SC AUTOR: CRISTIANE FERNANDESADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)ADVOGADO(A): JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CRISTIANE FERNANDES contra BB Motos Ltda. e MATEUS MADEL.
Narra a parte autora que comprou junto à empresa ré um veículo no valor de R$10.500,00, pagou R$5.500,00 de entrada e financiou o restante (R$5.000,00) em 36 parcelas de R$325,00, que totalizam R$11.700,00.
Aduz que a taxa de juros remuneratórios não está indicada expressamente no contrato, contudo, após análise técnica, foi constatada a aplicação de juros de 5,5794% ao mês, o que se mostra abusivo, pois, como a requerida não é instituição financeira, deve respeitar os limites previstos no Código Civil, ou seja, de 1% ao mês ou 12% ao ano. Assevera que, conforme cálculo elaborado pelo profissional contratado, o valor das 18 parcelas que já pagou supera a quantia efetivamente devida, considerando os parâmetros legais. Pleiteia, assim, tutela de urgência a fim de que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome no rol de inadimplentes, bem como para que o veículo seja mantido sob sua posse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora juntou o contrato celebrado pelas partes, no qual consta o valor do veículo vendido (R$10.500,00), o valor da entrada R$5.500,00, bem como que seriam devidas mais 36 parcelas de R$325,00 (ev 1.8, p. 14).
Além disso, apresentou cálculo que teria sido elaborado pelo contador Irineu Haase (CRC/SC 05.574/0), no qual é indicada a aplicação taxa de juros mensais de 5,5794% (ev. 1.7). No referido laudo, o profissional indicou, ainda, que aplicada a taxa de juros legal e considerando o valor pago pela autora, há um saldo credor em favor da requerente de R$ 183,86.
No caso, observa-se que a empresa requerida não é instituição financeira, portanto, deveria observar as limitações previstas no Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA A PRAZO.
EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA.
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.
ART. 2º DA LEI 6.463/77.
EQUIPARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS.
COBRANÇA.
LIMITES.
ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02.
SUBMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2.
Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4.
A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6.
A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8.
Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9.
Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira.
Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.720.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.) Assim, em princípio, a taxa de juros deveria respeitar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano, considerando o disposto no art. 406 CC, com redação anterior à Lei 14.905/24 (contrato firmado em 2022), bem como no Decreto n. 22.626/33 (art. 1º, caput e §3º). Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA EM SENTENÇA UNA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO, AMBOS MANEJADOS PELA COMPRADORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEVEDOR/ADQUIRENTE.[...]JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGO FIXADO EM 1,7% AO MÊS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS OU 12% AO ANO.
CONTRATO NÃO SUBMETIDO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
REGRAMENTO QUE LIMITA A FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO "DOBRO DA TAXA LEGAL", REFERINDO-SE AO ÍNDICE UTILIZADO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE ERA DE 6% AO ANO.
COMPREENSÃO, PORTANTO, DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODERIAM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS OU 12% AO ANO.
TODAVIA, LEGISLAÇÃO REVOGADA.
DOUTRINA QUE, PELA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ADMITE A ESTIPULAÇÃO DA RUBRICA EM 2% AO MÊS, À LUZ DA INTELECÇÃO CONJUNTA DA LEI DE USURA COM O ART. 406 DA LEI SUBSTANTIVA HODIERNA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.905/2024) E DO ART. 161, §1º, DO CTN.
COMPRA E VENDA A PRAZO, AINDA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO FENERATÍCIO.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PORTANTO, INAPLICÁVEL.
CONTUDO, JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA ASSIM ACOLHE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM ATÉ 1% AO MÊS.
ENTENDIMENTO A SER OBSERVADO.
ESTABILIDADE E INTEGRIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC.
COMPREENSÃO DESTE TRIBUNAL E COLEGIADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, ASSIM, QUE DEVEM SER LIMITADOS A 1% AO MÊS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001376-63.2020.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
Considerando a obrigação das partes de se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, do CPC), é de se dar credibilidade, ao menos neste momento processual, ao laudo apresentado pela autora, que concluiu pela aplicação de juros em taxa superior à acima mencionada. É fato que com a apresentação da resposta será possível ter acesso a maiores esclarecimentos relacionados à contratação.
Contudo, os elementos apresentados com a exordial permitem inferir, em juízo perfunctório típico do incipiente momento processual, a probabilidade do direito reclamado.
Ainda, verifica-se o perigo de dano, considerando que o inadimplemento da parte autora pode acarretar a perda da posse do bem, considerando que foi adquirido através de contrato de compra e venda com reserva de domínio, e, também, a negativação do seu nome, o que pode acarretar-lhe danos materiais e morais significativos, de difícil reparação.
Cabível, pois, o deferimento da medida de urgência, mormente considerando a ausência de risco de dano inverso e a provisoriedade desta decisão, que pode ser modificada ou revogada a qualquer momento.
Ante o exposto: A. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: (i) SUSPENDER os efeitos da obrigação de pagamento das parcelas vincendas do contrato objeto da lide e, consequentemente, os efeitos da mora em desfavor da parte autora; e (ii) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como de tomar providências relacionadas à alteração da posse do veículo objeto do contrato em questão (GM/Corsa Wind, placa MCB7639), que, portanto, deve ser mantido com a autora no curso da lide. DETERMINO, ainda, à parte autora que, em complemento à documentação acostada no ev. 1, junte aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de residência atualizado; B.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 8º).
Assim, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. b.1) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. Caso a citação ocorra por mandado, o oficial de justiça deverá coletar o e-mail e número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp ou certificar da eventual impossibilidade técnica ou prática para que o réu compareça à audiência virtual, que deverá ser devidamente justificada pela parte. b.2) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet.
C.
Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, com a condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
D. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje).
O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje).
E. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e retornará ao Juizado para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré, pessoalmente ou por intermédio do advogado, a depender do valor da causa, oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas, sob pena de revelia e confissão.
Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 10 dias.
F. Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (dez) dias úteis, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação em caso de manifesto interesse.
G. Não comparecendo o demandado na audiência conciliatória, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
H. Tendo em vista os princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), deverão as partes manter atualizados seus números telefônicos (para futuras intimações), em atendimento ao Provimento nº 22/09, da CGJ/SC.
I. Ficam as partes advertidas que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
J. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput).
K. Em razão do direito material discutido nos autos, reconheço a relação de consumo entre a autora e a empresa requerida e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, do CDC).
Por consequência, deve a empresa ré, no prazo para resposta, exibir a documentação necessária relativa ao objeto da lide (CPC/15, art. 396). -
26/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DEOCLECIO KNIESS
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26/08/2025 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - TAOCEMAN
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 21:47
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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