TJSC - 5002073-87.2025.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 17:53
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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02/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002073-87.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE: VALE ELETROMECANICA LTDAADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) DESPACHO/DECISÃO Do Serasajud Caso haja pedido, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º1, do CPC), por meio do sistema Serasajud.
Todavia, ressalta-se que o pedido deverá ser feito pelo Advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item "SERASAJUD - advogados": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Reitera-se que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei.
Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput2, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 8413 e 854, § 3º4, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º5, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput6, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do mandado de penhora Negativas ou insuficientes as providências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 8317 do CPC), intimando-se a parte executada. Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do PrevJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima, defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada.
Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, PEDRO CHAVES, CPF: *44.***.*11-26 Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, intimando-se a parte exequente para manifestação após.
Do Sniper Revendo posicionamento anterior deste juízo, visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, defiro o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto "novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).
Da penhora de semoventes O Poder Judiciário firmou convênio com a CIDASC e implantou o Sistema SIGEN+, o qual, de acordo com as informações repassadas "possibilita a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial". Desta feita, havendo pedido expresso nos autos, DETERMINO que seja realizada consulta e bloqueio de semoventes existentes em nome da parte executada.
Havendo resultado positivo, intime-se o executado da penhora e expeça-se mandado de avaliação.
Da Pesquisa de Ativos Judiciais Considerando a necessidade de se buscar meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo, e diante da possibilidade da parte executada figurar como credora em outros processos judiciais, revela-se pertinente a utilização da ferramenta.
Dito isso, DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Saliento que, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
DOS ATOS CONSTRITIVOS INCABÍVEIS Informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMA CNIB E SREI PARA CONSULTA DE BENS DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMAS CNIB E SREI QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONSULTA DE BENS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO.
ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013366-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). (grifei) B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, é o entendimento do sodalício catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017501-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE.
FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047620-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). (grifei) Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado e cartões de crédito. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME - A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício aos Bancos indicados visando à penhora de ativos financeiros presentes e futuros da executada.
A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica de bloqueio de créditos futuros pelo sistema eletrônico BACENJUD. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros futuros em contas de instituições de pagamento (Fintechs) mediante expedição de ofício. III.
RAZÕES DE DECIDIRA penhora de ativos financeiros futuros encontra óbice no art. 13 do Regulamento do BACEN JUD 2.0.
As Fintechs estão sob fiscalização do Banco Central e são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, tornando desnecessária a expedição de ofício. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A penhora de ativos financeiros futuros em contas de instituições de pagamento (Fintechs) é inviável pelo sistema BACENJUD." "2.
As Fintechs são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, dispensando a expedição de ofício." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017199-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS.
INCONFORMISMO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. INACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO.
COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK).
EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)".
FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024). (grifei) Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA.
DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des.
João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento) Grifei.
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado e cartões de crédito, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido.
G) Penhora de programa de fidelidade de pontos e cartões de créditos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE E DE MILHAS AÉREAS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. RECLAMADA A PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE E DE MILHAS AÉREAS. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS MAIS DIVERSAS EMPRESAS DO RAMO.
RECENTE TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 797 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR SOBRE A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EVENTUAL COOPERAÇÃO POR PARTE DA JURISDIÇÃO QUE DEMANDA UTILIDADE PRÁTICA FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TITULARIDADE DE DEVEDORES, AO QUE TUDO INDICA, INSOLVENTES, SOBRE MILHAS AÉREAS.
MEDIDA PRETENDIDA NÃO ACOLHIDA, INCLUSIVE, POR INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO REFERENDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002942-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).(grifei) No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados H) Do SerpJud Conforme Circular CGJ n. 159/2024, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud), é plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
Tal ferramenta, todavia, entre as funções descritas na Lei n. 14.382/2022, não possui permissão legal para ser utilizada na consulta de bens para satisfação de obrigações em processos executórios.
Nessa medida, porquanto não depende da intervenção do Poder Judiciário, cabe ao credor diligenciar e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento da corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.
ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 798 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Portanto, indefiro a consulta via SerpJud.
I) Do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) Para fins de pesquisa de bens imóveis, a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) se revela mais eficaz quando comparada ao DOI, já que em sua base de dados constam todos os imóveis registrados em nome de pessoa natural ou jurídica, e não só aqueles que foram objeto de operação imobiliária recente e declarada à Receita Federal.
O SREI, por sua vez, permite a própria parte realizar a busca de bens por meio do endereço eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de Declarações sobre Operações Imobiliária.
J) Do DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) Do mesmo modo a consulta Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), mostra-se contraproducente. É que as referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E.
Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta aos sistemas DOI e DITR.
L) Do CCS Quanto a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, não comporta deferimento, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências", sendo, portanto, aplicado na esfera criminal.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020).
Seguindo essa linha de orientação, considerando que não se encontram dentre os sistemas de consulta prioritários listados pelo CNJ, indefiro sua utilização.
M) Do SIMBA Tal ferramenta não se destina a identificar patrimônio do devedor, mas sim, apenas aponta movimentações financeiras, quando há indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
Logo, não evidenciada tal situação nos autos, inoperante a utilização da medida. Outrossim, conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências", é, portanto, pertinente sua utilização na esfera criminal.
Nesse rumo: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020). Isto posto, indefiro o requerimento de pesquisa via SIMBA, pois não se mostra viável sua utilização, uma vez que não guarda relação com o objeto da demanda.
N) Do SNCR - (O Sistema Nacional de Cadastro Rural) A postulação generica para utilização de vários sistemas na busca de bens penhoráveis do executado, sem indicar qualquer indício de que tais medidas possam ter eficácia ou de que o executado possua tais bens, são inadimissíveis. Nesse áspecto, o referido sistema verifica-se inútil ao feito, ao passo que a consulta de bens imóveis, sejam rurais ou urbanos podem e devem ser investigados pelo próprio postulante junto aos sistemas existentes, uma vez que a parte possui acesso na esfera administrativa a esses sistemas, da mesma forma como fundamentado quanto ao CNIB e SREI. Cabe ressaltar ao exequente que não é função do Judiciário fazer tais investigações na busca de bens penhoráveis, ônus que compete ao credor, com auxílio do Judiciário nos sistemas preferenciais disponíveis à Justiça.
O) Do CENSEC - (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC) Tal ferramenta destina-se a gerenciar dados e informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.
De igual modo, como alhures fundamentado, e pelas mesmas razões do indeferimento do CNIB, SREI e SNCR, essa medida é incabível a espécie dos autos. Caso a exequente entenda pertinente poderá diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados no site: www.censec.org.br P) Do CAGED (O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é utilizado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)). A mencionada consulta tem o escopo em obter informações sobre admissões, desligamentos e transferência de empregados entre empresas, além de verificar detalhes sobre as empresas e a vida funcional de seus empregados e ex-empregados, como por exemplo, cargo ocupado na empresa, data de admissão e desligamento, salário contratual, número da CTPS e PIS, além de outras informações pessoais.
Dispensando maior digressão, trata-se de sistema que não diz respeito aos autos e cujo objetivo não é buscar bens penhoráveis, especialmente pois a dívida executada não se reveste de caráter alimentar.
Demais Diligências Por fim, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENCEC), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Central de Procurações (CENPROC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
Advirta-se à parte exequente que, as medidas anteriormente deferidas devem ser integralmente esgotadas, sendo incabível a reapreciação de requerimentos já expressamente indeferidos por este juízo.
Assim, em caso de novos pedidos nesse sentido, deverá a serventia observar se todas as diligências possíveis foram efetivamente realizadas, remetendo os autos à conclusão apenas após o exaurimento das providências já determinadas.
Restando infrutíferas ou insuficientes as medidas alhures adotadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira os atos necessários à regular tramitação do feito, indicando bens penhoráveis, especialmente o cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão ou extinção do processo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002073-87.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE: VALE ELETROMECANICA LTDAADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente.
Fica intimada, ainda, de que a certidão para fins de protesto está disponível no menu "Ações", botão "Certidão para execuções". -
26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
-
31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:49
Determinada a intimação
-
29/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/04/2025
-
28/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALE ELETROMECANICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/07/2025 14:28
Distribuído por dependência - Número: 50004620220258240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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