TJSC - 5059486-32.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50721794820258240090
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03/09/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059486-32.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARLENE MONDARDO BONGIOLOADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE MONDARDO BONGIOLO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 07:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:12
Determinada a citação
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31/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE MONDARDO BONGIOLO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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