TJSC - 5002383-56.2021.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002383-56.2021.8.24.0139/SC EXEQUENTE: LEANDRO DESSOYADVOGADO(A): PEDRO ROMULO AZEVEDO RABINDRANATH TAGORE (OAB SC045321) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, considerando que, até a presente data, a obrigação não foi adimplida, e tendo em vista o insucesso das tentativas prévias de localização de bens penhoráveis, DEFIRO a penhora do percentual de 10% da renda líquida auferida pela parte devedora.
No ponto, saliento que não se desconhece a regra contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme entendimento da Corte de Cidadania: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe em 16/10/18).
Ademais, no julgamento do Resp nº 1.818.716/SC, em 19/06/19, o STJ ratificou seu entendimento, ao decidir que há a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, quando a constrição de fração salarial, proveniente de obrigação que não possua natureza alimentar, seja incapaz de comprometer a subsistência do devedor.
OFICIE-SE o empregador da parte executada, quem deverá proceder ao depósito mensal em subconta vinculada a estes autos, observada a limitação já definida, até que a dívida seja integralmente paga.
INTIMEM-SE, inclusive a devedora, quem poderá insurgir-se contra a medida constritiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando, se for o caso, provas documentais acerca de efetiva ofensa à sua sobrevivência digna, sob pena de preclusão. -
20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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20/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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20/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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02/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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30/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 08:24
Juntada de Ofício cumprido
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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24/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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24/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:54
Juntado(a)
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30/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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30/10/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
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23/10/2024 18:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS LOUZADA LACORTE)
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23/10/2024 18:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(49.428.525 LUCAS LOUZADA LACORTE)
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22/10/2024 14:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/09/2024 18:59
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
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11/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 49.428.525 LUCAS LOUZADA LACORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/09/2024 16:00:42)
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11/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Ato ordinatório praticado - 11/09/2024 16:00:42)
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19/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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19/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:53
Despacho - Complementar ao evento nº 92
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12/08/2024 19:53
Determinada a intimação
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10/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:59
Determinada a intimação
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18/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/12/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:32
Juntado(a)
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12/12/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Juntada da Certidão de óbito - 12/12/2023 15:30:30)
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12/12/2023 15:29
Juntada de Restrição Renajud
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05/12/2023 19:13
Decisão interlocutória
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06/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:05
Juntada de Petição
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01/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/08/2023 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 10/08/2023
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27/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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26/07/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2023 14:19
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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25/07/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6055023, Subguia 3149481 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 53,74
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21/07/2023 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6055023, Subguia 3149481
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21/07/2023 15:15
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO DESSOY - Guia 6055023 - R$ 53,74
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20/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2023 17:49
Juntado(a)
-
19/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:43
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - LUCAS LOUZADA LACORTE
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23/06/2023 15:16
Decisão interlocutória
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08/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/02/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: LIVINO NOGUEIRA DA COSTA
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05/08/2022 18:04
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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01/07/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2022 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3730724, Subguia 2000556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,96
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22/06/2022 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3730724, Subguia 2000556
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22/06/2022 14:57
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO DESSOY - Guia 3730724 - R$ 40,96
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20/06/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/06/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 18:25
Juntado(a)
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18/05/2022 17:19
Despacho
-
03/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 08:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
-
28/04/2022 08:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS LOUZADA LACORTE)
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27/04/2022 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/04/2022 17:48
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
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29/03/2022 18:32
Despacho
-
14/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:34
Juntada de Petição
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09/03/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2022 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 18/01/2022
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19/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LIVINO NOGUEIRA DA COSTA
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17/08/2021 14:41
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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13/08/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1973614, Subguia 1162474 - Boleto pago (1/1) - R$ 29,12
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19/07/2021 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1973614, Subguia 1162474
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19/07/2021 14:54
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO DESSOY - Guia 1973614 - R$ 29,12
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12/07/2021 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2021 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2021 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2021 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2021 16:38
Despacho
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24/05/2021 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO DESSOY. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2021 16:15
Distribuído por dependência - Número: 50009603220198240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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