TJSC - 5026015-14.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026015-14.2024.8.24.0008/SC AUTOR: CAROLINE EMILY DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765)ADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA DO VALE DO ITAJAI - CLUBEAVIADVOGADO(A): SABRINA DA SILVA (OAB SC035556) DESPACHO/DECISÃO 1. A requerida impugnou o valor dado à causa, alegando que o valor correto deveria ser R$ 778,60, conforme orçamento realizado pela parte ré de todos os itens relacionados com o sinistro ocorrido.
Em relação ao valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Na hipótese dos autos, a parte a autora valorou a causa em R$ 24.537,52 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), montante de indenização pretendido, com base na média dos orçamentos apresentados, atendendo, portanto, ao comando do artigo 292 do CPC.
Eventual excesso no valor pretendido pela autora é questão de mérito controvertida nos autos e, como tal, será oportunamente analisada.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
Não há vícios a serem regularizados.
Declaro saneado o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de conduta imprudente da autora e sua relevância para a exclusão da cobertura; b) a validade e razoabilidade dos orçamentos apresentados pelas partes; c) a abusividade das cláusulas excludentes do regimento interno da associação; d) o dever de indenizar da parte ré.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 4.
Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) oitiva das testemunhas. Indefiro a tomada de depoimento pessoal do representante legal da parte ré em audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, considerando que tal depoimento é realizado pela oitiva de preposto da pessoa jurídica, pelo qual a parte se faz representar no ato, e que tais representantes via de regra não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer ato/fato concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará ou trará maiores esclarecimentos para o deslinde das questões postas em juízo. Indefiro a tomada de depoimento pessoal da parte autora, eis que foi requerida pela própria parte, objetivando ser ouvida em juízo.
Ora tal pleito encontra-se em confronto ao disposto no artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, onde regra que: “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, (...)”.
Ademais, é certo que o depoimento pessoal da parte adversa busca, dentre outras questões, a confissão através de seu interrogatório realizado em audiência.
Tal assertiva encontra-se em consonância com o regramento disposto pelo §1o do artigo 385 do Código de Processo Civil, o qual aplica a pena de confesso à parte faltante. 5.
Consoante decisão do evento 4, DESPADEC1, operou-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos.
Consigno que houve mudança de entendimento no Egrégio Tribunal de Santa Catarina no que diz respeito a aplicação da legislação consumerista nos casos de associação sem fins lucrativos, em que as partes se mostram unidas por vínculo associativo, em razão do julgamento do Recurso Especial n. 2160910/SC, que definiu que "O referido entendimento, contudo, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a conclusão acerca da incidência do Código consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
DEMANDA MOVIDA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PERDA TOTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SUBSISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA A CASOS DO PRESENTE JAEZ, CONFORME VEM DECIDINDO A CORTE SUPERIOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, NADA OBSTANTE, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE ACIDENTE SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA, OU QUANDO HOUVER RECUSA DO CONDUTOR EM SE SUBMETER AO BAFÔMETRO.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE INFORMADA AO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CASO DOS AUTOS EM QUE CONSTOU NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO PROTEGIDO ESTAVA COM SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ E QUE SE RECUSOU A REALIZAR O TESTE DE ALCOOLEMIA.
HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC).
EXIGIBILIDADE, PORÉM, QUE SEGUE SUSPENSA, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º, CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032881-30.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025)(grifos nossos). 6. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/10/2025, às 14:30 horas. 7. A audiência será realizada nos seguintes termos: Advogados - participação presencial ou remota; Partes residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; Partes residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota; Testemunhas residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; e Testemunhas residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota. 7.1.
Caso a parte/testemunha residente em Comarca diversa ou o(a) advogado(a) queira participar do ato por videoconferência, deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência, informar nos autos solicitando a criação de link para acesso. 7.2 O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
Ficam cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 8.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 22/10/2025 14:30
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21/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA DO VALE DO ITAJAI - CLUBEAVI (SC035556 - SABRINA DA SILVA)
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25/10/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 13:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE EMILY DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Determinada a citação
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE EMILY DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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