TJSC - 5026636-16.2021.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026636-16.2021.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA AUXILIADORA SGARIAADVOGADO(A): STEFANNIE EMANOELLE RUTTMANN TONET (OAB SC056001)ADVOGADO(A): VALDECIR TONET JUNIOR (OAB SC042997)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO 1.
A instituição financeira ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o contrato de n. 314182078-1 é oriundo de contrato de Cessão de Crédito firmado entre o Banco Santander e Banco Pan.
Sem delongas, a preliminar deve ser rejeitada, considerando que "'mesmo diante de cessão de crédito noticiada [...], todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento/serviço, uma vez que auferem lucro com o negócio, são solidariamente responsáveis'" (TJSC, Apelação n. 5017106-49.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços" (AgInt no AREsp 1795827 / SP.
Relator Ministro Raúl Araújo.
Quarta Turma. j. em 13.12.2021).
Portanto, afasto a preliminar. 2.
No mais, compulsando os autos, denota-se que demais questões preliminares não foram formuladas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível.
Não há vícios a serem regularizados.
Declaro saneado o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência da contratação dos empréstimos pela parte autora; b) a falsidade da assinatura da parte autora; c) eventual ato ilícito e a responsabilidade da parte ré; d) o prejuízo suportado pela autora; e e) eventual valor a ser devolvido pela parte autora.
Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação).
Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 4. Consoante decisão do evento 10, DESPADEC1, operou-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos. 5.
Defiro a realização das seguintes provas, para além dos documentos já juntados: a) prova pericial.
São quesitos judiciais: a) as assinaturas no contrato juntado no evento 15, OUT5, evento 15, OUT6 e evento 80, CONTR3 pertencem à parte autora? Para a realização do ato, nomeio perita a Sra. THALUANY FIGUEIREDO, Rua Max Weise, 290, Bloco 18, Sala 21, Água Verde, Blumenau-SC, CEP 89032-280, [email protected], fone (47) 99914-3504, o(a) qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Resta autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações a ele(a) direcionadas sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. 5.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.2.
Escoado o prazo acima, intime-se o Perito para, em aceitando o encargo, informar se aceita o encargo e os honorários abaixo fixados, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC).
Os honorários periciais são fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), após a correlação do valor da perícia com o valor e quantidade de contratos, com a complexidade do trabalho a ser realizado e com o tempo para sua execução. 5.3.
Em relação ao pagamento dos honorários da perita, infere-se do artigo 95 do Código de Processo Civil, que: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Em se tratando de demanda civil-consumerista, na qual a parte autora litiga sob o manto da justiça gratuita, no entanto, incumbe à parte requerida o ônus de arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais, conforme Enunciado 26 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por se tratar de suposta falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, aplica-se à hipótese, ainda, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Não bastasse, ao analisar o REsp n. 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Assim, considerando que, no caso, o(s) contrato(s) questionado(s) juntado(s) aos autos foi produzido pelos réus, é seu o ônus de suportar o valor dos honorários periciais.
Colhe-se da jurisprudência do Egrégio TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RÉ/AGRAVANTE) CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDOR (AUTOR/AGRAVADO), QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O ADIANTAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO APRESENTADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO REQUEREU A PROVA PERICIAL E QUE, PORTANTO, NÃO LHE CABERIA ARCAR COM OS CUSTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A QUEM COMPETE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), QUANDO A PERÍCIA É REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 429, II, DO CPC ESTABELECE QUE, EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO, COMPETE À PARTE QUE O PRODUZIU DEMONSTRAR SUA VERACIDADE.AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA REQUERIDO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RECAI SOBRE QUEM DETÉM O ÔNUS DA PROVA, IN CASU, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE, EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, O DEVER PROBATÓRIO -- E, POR CONSEQUÊNCIA, O ADIANTAMENTO DOS CUSTOS -- INCUMBE AO BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR COROLÁRIO LÓGICO, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM CASO DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO, O ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, CONFORME ART. 429, II, DO CPC. 2.
A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ACOMPANHA O ÔNUS DA PROVA, AINDA QUE A PERÍCIA TENHA SIDO REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 429, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.846.649/MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24-11-2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050982-21.2022.8.24.0000, REL.
DES.
GUILHERME NUNES BORN, J. 03-11-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013355-51.2020.8.24.0000, REL.
DES.
TORRES MARQUES, J. 04-05-2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034278-25.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). 5.4. Vindo aos autos o aceite do encargo, intime-se a parte ré para depositar a remuneração do expert, no prazo de 10 (dez) dias, na proporção de 50% para cada um doa réus. 5.5.
Feito o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de 50% dos honorários periciais.
O valor remanescente será liberado após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, se for o caso. 5.6.
Saliento, desde já, que a perícia exige a apresentação do contrato original, uma vez que é necessária a conferência pela perita na via em que firmada a assinatura.
Sendo assim, deverá o demandado, no prazo 15 (quinze) dias, depositar a via original do contrato em cartório, a fim de viabilizar a realização da perícia, sob pena de preclusão da referida prova. 5.7.
As partes serão intimadas, por seus procuradores, acerca da data designada pelo perito para a realização do ato. 5.8.
Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela.
Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474).
O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo.
Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.9.
Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 5.10.
Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime- se o(a) Sr(a).
Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 6.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, ou não havendo requerimentos pelas partes, venham conclusos para sentença.
Do contrário, retornem conclusos para decisão. -
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:06
Decisão interlocutória
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06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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11/10/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/10/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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24/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:58
Despacho
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03/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:25
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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01/03/2024 13:25
Juntada de Petição
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29/02/2024 11:40
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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07/02/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/02/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:24
Decisão interlocutória
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23/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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27/09/2023 08:55
Juntada de Petição
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25/09/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:53
Juntada de Petição
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2023 16:43
Juntada de Petição
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18/08/2023 16:33
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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01/08/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2023 16:33
Juntada de Petição
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12/07/2023 12:59
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2023 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514675, Subguia 3077701 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,71
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30/06/2023 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514675, Subguia 3077701
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/05/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5514675 - R$ 24,63
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03/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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16/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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02/03/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2023 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2023 11:18
Despacho
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10/10/2022 23:08
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 16:42
Despacho
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14/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/04/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2022 19:42
Despacho
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10/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA10 para BNU01CV01)
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04/12/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2021 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2021 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 17:00
Terminativa - Declarada incompetência
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17/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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05/11/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2021 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2021 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:44
Juntada de Petição
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01/10/2021 08:56
Juntada de Petição
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01/10/2021 08:55
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG151204 - BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA)
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28/09/2021 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2021 02:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AUXILIADORA SGARIA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/09/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2021 19:57
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA10) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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08/09/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2021 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2021 18:12
Despacho
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27/08/2021 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AUXILIADORA SGARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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