TJSC - 5017065-95.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017065-95.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VILMAR KUNZADVOGADO(A): EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646)EXECUTADO: MARTA HAHN DA SILVAADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA DE ABREU (OAB RS124468) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinada a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada (modalidade "teimosinha"), foram tornados indisponíveis R$ 248,73 perante BCO AGIBANK S.A. (protocolo 20.***.***/7179-39, de 22/08/2025, com resposta da instituição em 26/08/2025).
No evento 120, a parte executada sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, alegando tratar-se de valor oriundo de benefício assistencial pago pelo INSS a seu filho curatelado, destinado ao sustento do núcleo familiar.
Após manifestação da parte adversa (evento 133), vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Acerca do objeto da penhora, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [...] (grifou-se).
Por sua vez, acerca da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o CPC prevê o seguinte: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. (grifou-se). É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ - REsp: 1757405 ES 2018/0162791-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018).
No extrato disponibilizado a este Juízo pelo Sisbajud se tem acesso apenas ao banco em que se encontra vinculada a conta bloqueada, não constando ali informações que a pormenorizem (nº da agência, nº da conta ou natureza da conta), cabendo ao executado, ao requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores contritos, apresentar ao Juízo documentos comprobatórios de suas alegações no prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DOS DEVEDORES.
ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "À luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I).
Em consonância, o STJ entende que "[...] a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/05/2010)" (TJSC, AI n. 4030616-80.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032003-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).
Na hipótese, a executada comprovou exercer a curatela do beneficiário, titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, cujo pagamento é realizado pelo INSS por meio do Banco Agibank (evento 120, EXTR2).
Embora não tenha juntado os extratos bancários completos, extrai-se da captura de tela do aplicativo bancário (evento 120, Extrato Bancário3) que o valor de R$ 1.518,00 foi creditado na conta da executada em 28/08/2025, sendo imediatamente sucedido por diversas movimentações bancárias que importaram em decréscimos, ocorrido o bloqueio judicial após essas movimentações, ainda no dia 28/05/2025. É certo que, para fins de aferição da natureza do montante bloqueado, o exame das movimentações bancárias da conta constrita deve ocorrer em ordem cronológica inversa, isto é, das movimentações mais recentes (a contar do dia do bloqueio) para as mais antigas.
Portanto, evidente que o bloqueio de R$ 248,73 perante BCO AGIBANK S.A. (protocolo 20.***.***/7179-39, de 22/08/2025, com resposta da instituição em 26/08/2025) é proveniente do benefício assistencial.
Desta feita, DEFIRO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a devolução à parte executada dos valores salariais que comprovadamente foram objetos de constrição perante BCO AGIBANK S.A., ou seja, R$ 248,73.
Verifica-se que, até o momento, não houve a transferência dos valores para a subconta judicial, em razão da “não-resposta” da instituição financeira à ordem de transferência expedida por meio do sistema SISBAJUD (evento 136).
O status atual da ordem no Sisbajud não permite ao Juízo o protocolo direto de nova ordem de desbloqueio, sendo disponibilizada apenas a reiteração da ordem de transferência anterior.
Considerando que o atendimento às ordens de desbloqueio realizadas por meio de ofício externo às instituições financeiras, fora do ambiente do SISBAJUD, não costuma ser célere ou eficaz, a devolução ora determinada deverá ser inicialmente buscada mediante reiteração da ordem de transferência.
Caso haja resposta positiva, deverá ser expedido alvará judicial em favor da parte executada, tal como no evento 98, ALVLEVANT1.
Na hipótese de nova ausência de resposta à reiteração da ordem de transferência, determino o retorno dos autos conclusos, com prioridade na fila de urgentes, para deliberação quanto às medidas complementares cabíveis. 2. Outrossim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, bem como apresentando cálculo atualizado da dívida residual, com a amortização de todos os pagamentos/bloqueios anteriores, ainda que se trate de valor mantido em subconta judicial, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 14:52
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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02/09/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017065-95.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VILMAR KUNZADVOGADO(A): EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646)EXECUTADO: MARTA HAHN DA SILVAADVOGADO(A): EVELLYN DA SILVA DE ABREU (OAB RS124468) DESPACHO/DECISÃO 1. Porquanto já ciente a parte executada das constrições em sua conta, foi levantado o sigilo (Nível 2) da decisão de evento 118, bem como promovida a juntada de extratos atualizados do Sisbajud no evento 122.
Determinada a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada (modalidade "teimosinha"), foram tornados indisponíveis até o momento R$ 248,73 perante BCO AGIBANK S.A. (protocolo 20.***.***/7179-39, de 22/08/2025).
A ordem do dia 27/08/2025 consta como não enviada, cabendo à Assessoria do JEC disponibilizar no processo o extrato atualizado, assim que liberado no Sisbajud. 2. Porquanto apresentado pelo executado pedido de desbloqueio, com juntada de extratos bancários, DETERMINO a imediata interrupção da "teimosinha" e, em seguida, assim que permitido pelo sistema (resposta de eventuais ordens de bloqueio pendentes), a transferência para subconta judicial do valor tornado indisponível, tendo em vista que, acaso fossem mantidos os simples bloqueios no sistema, o montante bloqueado não seria objeto da atualização monetária automática aplicável às quantias depositadas em Juízo, em evidente prejuízo ao credor e ao próprio devedor, ressalvando-se que, caso haja celebração de acordo pelas partes prevendo sua devolução à parte executada, ou em caso de comprovada impenhorabilidade, a liberação de valores poderá ocorrer mediante expedição de alvará. 3. Antes de analisar o pedido de desbloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desbloqueio.
Tal medida se faz necessária ante a vedação à decisão surpresa, imposta pelo CPC, em seus artigos a seguir citados: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em que pese a urgência seja inerente aos casos em que se fundamente a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, não se trata de hipótese em que o e.
TJSC admita a concessão imediata da medida, com contraditório diferido, nos termos do art. 9º do CPC.
Pelo contrário, em casos como o presente, a Corte Catarinense vem reconhecendo a aplicação do art. 10 do CPC, inclusive cassando decisões que determinem a liberação de valores bloqueados à parte executada sem oportunização de oitiva prévia da parte adversa.
A título exemplificativo, citam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC.
ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027831-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO, DE PLANO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS CONSTRINGIDAS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA E SE MANIFESTE SOBRE O TEOR DOS FATOS E PROVAS ARGUIDOS PELA EXECUTADA.
DECISÃO ANULADA.
NECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA.
SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, CIENTIFICAR O EXEQUENTE ACERCA DA OBJEÇÃO SUSCITADA PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA A CASSAÇÃO DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA SANADO, NA ORIGEM, O VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA QUAESTIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DO BANCO EXEQUENTE/AGRAVANTE PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028783-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA.
DEFENDIDA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE RITOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034336-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VERBA PENHORADA VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA ESTAMPADO NO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014000-98.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2019). 4.
Com a manifestação do exequente (ou o decurso do prazo respectivo, o que primeiro ocorrer), retornem os autos conclusos, na fila de urgentes. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se com prioridade. -
27/08/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSNIJC
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27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
27/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
27/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:37
Juntada de Petição
-
22/08/2025 18:22
Remetidos os Autos - FNSNIJC -> FNSCONV
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04/08/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
18/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
16/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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16/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 532,51
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14/04/2025 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Janine Stiehler Martins em 14/04/2025 18:11:06
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14/04/2025 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/04/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
24/03/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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13/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052581190. Valor transferido: R$ 27,17
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11/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052581262. Valor transferido: R$ 473,61
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11/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052581130. Valor transferido: R$ 18,83
-
11/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052581084. Valor transferido: R$ 8,80
-
07/03/2025 18:59
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2025 16:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSNIJC
-
05/03/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
05/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
05/03/2025 15:07
Decisão interlocutória
-
05/03/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 10:15
Juntada de Petição
-
11/02/2025 14:51
Remetidos os Autos - FNSNIJC -> FNSCONV
-
10/02/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/11/2024 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 18:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/11/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/09/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2024 15:36
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2024 16:35
Expedição de ofício
-
05/06/2024 11:01
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:12
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2023 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
-
11/09/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 15:48
Determinada a intimação
-
05/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:59
Juntada de Petição
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 13:42
Determinada a intimação
-
15/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 16:33
Determinada a intimação
-
12/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:52
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2023 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50155367520228240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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