TJSC - 5103504-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 23:57
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 26/08/2025
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5103504-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde o autor requereu, por meio de petição urgente (ev. 17.1), a expedição de ordem de arrombamento, alegando que o bem encontra-se em recinto fechado, o que impossibilita o cumprimento do mandado de apreensão.
II. A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental previsto no artigo 5º, XI, da Constituição da República, in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim é que a ordem de arrombamento e de reforço policial se afigura, em nosso ordenamento jurídico, medida excepcional somente autorizada quando as circunstâncias do caso concreto apontarem para sua necessidade. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO DO BANCO - 1.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - ILEGALIDADE - PARCIAL ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE LIMITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DURANTE EXPEDIENTE FORENSE - DESACERTO - PREVISÃO DO ART. 220, §1º DO CPC - 2.
NECESSIDADE DE ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO - INACOLHIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - DECISÃO JUDICIAL QUE CONDICIONA À VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE ARROMBAMENTO - ACERTO - PLEITO INACOLHIDO - 3.
INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MANDADO PARA PURGA DA MORA - INACOLHIMENTO - DESPESAS PROCESSUAIS INCIDENTES AO TÉRMINO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras podem realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, como também fora do horário de expediente forense (das 6h às 20h). 2.
Em busca e apreensão o arrombamento é medida excepcionalíssima que pressupõe justificativas à sua imposição, sem as quais não pode ser deferida. 3.
As custas processuais e os honorários advocatícios, por serem verbas eminentemente processuais, incidem apenas ao final do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009378-39.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
Ademais, conforme expressamente consignado na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ev. 10.1), “as medidas de arrombamento e reforço policial não podem ser deferidas antecipadamente, porquanto dependem de comunicação, pelo oficial de justiça, de fechamento das portas por parte do réu”, nos termos dos arts. 536, §2º, e 846, §1º e §2º, do CPC.
Todavia, no caso concreto, não há nos autos qualquer comunicação formal do Sr.
Oficial de Justiça informando tentativa frustrada de cumprimento do mandado ou resistência por parte do réu.
A mera existência de portão fechado ou obstáculo físico não é suficiente para justificar o ingresso forçado, sendo imprescindível a demonstração de que houve efetiva resistência à ordem judicial ou recusa voluntária de colaboração pela parte, o que não ocorreu na espécie.
III, Por tais motivos, indefiro o pedido de arrombamento e de força policial.
Intime-se e, após, aguarde-se em cartório a devolução do mandado.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LILIANE DE OLIVEIRA SANTOS
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10/08/2025 19:48
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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06/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10999781, Subguia 5758090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,04
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31/07/2025 13:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10999764, Subguia 5758081 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.033,33
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29/07/2025 16:47
Link para pagamento - Guia: 10999781, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758090&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758090</a>
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29/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10999781 - R$ 47,04
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29/07/2025 16:46
Link para pagamento - Guia: 10999764, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758081&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758081</a>
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29/07/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10999764 - R$ 1.033,33
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29/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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