TJSC - 5128377-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5128377-44.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
23/08/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 17:26
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*96-10
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14/02/2025 13:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CETELEM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 19:00
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 01:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DIONISIO FELIPPE. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:55
Decisão interlocutória
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21/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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20/11/2024 05:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DIONISIO FELIPPE. Justiça gratuita: Requerida.
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20/11/2024 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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