TJSC - 5006066-81.2023.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006066-81.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: ADERBAL GERONIMO TAVARES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)EXEQUENTE: ABRAAO TAVARES (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)EXEQUENTE: ALESSANDRA TAVARES DOS REIS SIQUEIRA (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Alessandra Tavares dos Reis Siqueira e Abraão Tavares, em razão do falecimento do autor originário, Aderbal Gerônimo Tavares, nos autos da ação nº 5006066-81.2023.8.24.0026, em trâmite nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim/SC.
Os requerentes instruíram o pedido com a escritura pública de inventário e partilha lavrada junto ao Tabelionato de Schroeder/SC, na qual constam como únicos herdeiros do falecido, bem como juntaram as respectivas procurações outorgadas ao patrono constituído.
Diante da regularidade da documentação apresentada e da legitimidade dos requerentes como sucessores do falecido, defiro o pedido de habilitação, com a consequente inclusão de Alessandra Tavares dos Reis Siqueira e Abraão Tavares no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores processuais.
Atualize-se o cadastro processual e intime-se a parte adversa para ciência. 2.Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a integrar uma das modalidades de intervenção de terceiros e, conforme determina o art. 133 deste novo diploma legal, deve ser promovida na forma de incidente processual, observados os pressupostos previstos em lei.
Importante ressaltar que os mencionados pressupostos previstos em lei são tema de direito material e estão previstos em diversas normas legais (art. 50, CC; art. 28, CDC; art. 2º, § 2º da CLT; art. 135 do CTN; art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18, § 3º da Lei 9.847/99; art. 34 da Lei 12.529/2011; e arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei 6.404/76), razão pela qual não foram tratados especificamente pelo Código de Processo Civil (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Logo, caberá à parte que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, além de juntar cópia atualizada do contrato social da empresa executada, comprovar o preenchimento dos requisitos de direito material conforme o caso concreto.
No mais, a exordial do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (CPC, art. 320).
Com efeito, a mesma lógica há de ser aplicada aos pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e/ou de grupo econômico, que devem ser formulados na forma de incidente processual, com observância dos requisitos da petição inicial e pressupostos previstos em lei, e instruídos com os documentos indispensáveis à sua propositura, dentre os quais, ressalta-se, as últimas atualizações dos contratos sociais tanto da empresa executada quanto das empresas com as quais supostamente há com as quais supostamente há confusão/sucessão patrimonial ou formação de grupo econômico.
Conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2401723 SP 2023/0217908-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024 - grifo nosso).
Isso posto, deixo de conhecer do pedido nestes autos, sem prejuízo de sua análise acaso formalizado como incidente processual em autos apartados e distribuídos por dependência aos presentes.
Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. -
03/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006066-81.2023.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03009513820168240026/SC)RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLOEXEQUENTE: ADERBAL GERONIMO TAVARESADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 29/08/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva -
01/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:20
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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08/01/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/12/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:52
Determinada a intimação
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29/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 08:33
Juntado(a)
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16/09/2024 16:13
Determinada a intimação
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11/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:58
Determinada a intimação
-
16/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
08/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:40
Juntado(a)
-
06/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:51
Determinada a intimação
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02/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:26
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:04
Juntado(a)
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26/06/2024 16:29
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM02
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25/06/2024 12:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WALQUIRIA ALVES MARTINS ME)
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25/06/2024 12:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/05/2024 12:53
Remetidos os Autos - GMM02 -> FNSCONV
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01/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:15
Determinada a citação
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26/10/2023 12:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de GMM0101 para GMM0201) - Resolução TJ N. 42 de 4 de outubro de 2023
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13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:11
Distribuído por dependência - Número: 03009513820168240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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