TJSC - 5041751-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041751-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: JESSE TEODOLFO TAVARES MELLAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVADO: CLEITA ZUKOWSKY TAVARES PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVADO: PEDRO PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)AGRAVADO: MERCOPLAN ASSESSORIA EM SAUDE LTDA FALIDOADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0302823-62.2019.8.24.0033, dentre outros, reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito, pertencente ao executado - Sr.
Pedro (evento 361, DESPADEC1).
Para tanto, defendeu o agravante, em suma, que "a jurisprudência tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando o montante depositado não possui a finalidade de poupança. No caso em tela, os extratos bancários do executado demonstram constante movimentação e valores consideráveis, evidenciando que a aposentadoria não é sua única fonte de renda.
A responsabilidade de comprovar a impenhorabilidade da quantia indisponível recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, e o ônus de provar a natureza salarial da verba depositada em conta corrente pertence ao réu" (evento 1, INIC1, pag. 09).
Salientou que "a decisão agravada, ao presumir a impenhorabilidade pela quantia, desconsiderou a necessidade de comprovação da finalidade da verba e da sua essencialidade para a subsistência do devedor.
Portanto, a reforma da decisão é imperativa para que se mantenha o bloqueio realizado, permitindo a satisfação do crédito do exequente" (evento 1, INIC1, pag. 10).
Teceu outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogado o indeferimento da penhora pretendida.
Deferido em parte o efeito almejado (evento 6, DESPADEC1), os agravados apresentaram contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1, vindo-me os autos, então, conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão que, dentre outros, reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito, pertencente ao executado - Sr.
Pedro(evento 361, DESPADEC1).
Sustenta o agravante, em suma, que "a jurisprudência tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando o montante depositado não possui a finalidade de poupança. No caso em tela, os extratos bancários do executado demonstram constante movimentação e valores consideráveis, evidenciando que a aposentadoria não é sua única fonte de renda.
A responsabilidade de comprovar a impenhorabilidade da quantia indisponível recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, e o ônus de provar a natureza salarial da verba depositada em conta corrente pertence ao réu" (evento 1, INIC1, pag. 09).
Salienta que "a decisão agravada, ao presumir a impenhorabilidade pela quantia, desconsiderou a necessidade de comprovação da finalidade da verba e da sua essencialidade para a subsistência do devedor.
Portanto, a reforma da decisão é imperativa para que se mantenha o bloqueio realizado, permitindo a satisfação do crédito do exequente" (evento 1, INIC1, pag. 10).
O recurso, adianto, é de ser parcialmente provido.
Com efeito, conforme salientado quando da análise da liminar, acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Como exceção, o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil permite a penhora das supracitadas verbas para pagamento de prestação alimentícia, assim como são penhoráveis os rendimentos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.
Assim, de antemão, nota-se que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo possível sua mitigação, a depender do caso em concreto.
Em decorrência, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos vencimentos, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar, a fim de preservar não só o direito ao resultado útil do processo executivo, garantindo-se a satisfação do débito perseguido pelo exequente, mas também parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Vale dizer, portanto, que "embora não se desconheça o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução também não deve causar prejuízos ao credor, devendo haver uma ponderação de interesses a fim de que o processo executivo tenha efetividade, com a satisfação total do direito consagrado no título executivo" (Agravo de Instrumento n. 4000269-30.2020.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4000269-30.2020.8.24.0000/50000, da Capital, rel.ª Des.ª Janice Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
A par de tais premissas, denota-se que não há indicativos de que a parte agravada/executada - Sr.
Pedro - perceba vencimentos que sobejam ao necessário à subsistência; ou seja, é de se dizer que não há, nesse momento, elementos de provas a demonstrar que a penhora de sua verba remuneratória (que ao que tudo indica equivale ao importe líquido aproximado de R$ 1.887,98 - evento 351, DOCUMENTACAO3) não prejudicará a sua subsistência, de modo que eventual retenção, a priori, impactaria na sua sobrevivência digna.
Sobre o assunto, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS.
RECURSO DA EXECUTADA.POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO PLEITEADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL.
PENHORA DE PARTE DE PROVENTOS INSUFICIENTE, NO CENÁRIO ANALISADO, ATÉ MESMO PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051886-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE..
PLEITO DE OFÍCIO AO INSS E CONSTRIÇÃO SOBRE SALÁRIO.
OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO, SOMENTE, NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE.
PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011902-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO.
ACOLHIMENTO.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA A SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Logo, é de ser mantido o decisum no ponto.
Doutro norte, para se que reconheça a impenhorabilidade de quantia pecuniária depositada em conta corrente (ou equivalente), é necessário que se comprove a indispensabilidade da referida verba para a sobrevivência do devedor.
In casu, porém, em relação às demais constrições (que remontam ao importe aproximado de R$ 31.000,00 - evento 320 na origem), embora sejam inferiores ao correspondente limite legal de impenhorabilidade, vez que o salário mínimo legal no período corresponde a R$ 1.518,00, que multiplicado por 40 vezes equivaleria à quantia de R$ 60.720,00, não detém o condão de comprovar a prefalada proteção, mormente porque inexiste nos autos documentos hábeis e/ou alegações capazes de demonstrar que a quantia bloqueada lhe serve como fonte de subsistência, não se enquadrando em uma das hipóteses do art. 833 do Diploma Processual e à citada recente diretriz do Superior Tribunal de Justiça.
Desta Corte, mudando o que deva ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADAIMPENHORABILIDADE DE VALORES.
SUSCITADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTRITOS NOS AUTOS, PORQUANTO A QUANTIA PENHORADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU UM DOCUMENTO SEQUER A FIM DE AMPARAR SEU PLEITO DE IMPENHORALIDADE DO VALOR EM QUESTÃO.
ADEMAIS, RECURSO GENÉRICO QUE APENAS REITERA, DE FORMA GENÉRICA E ABASTRADA, A SUSPOTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM MENCIONAR INFORMAÇÕES ACERCA DO CASO CONCRETO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053697-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADA.DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ULTRAPASSAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARGUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO VINGA.
PARTE INTERESSADA QUE NÃO ESCLARECEU TAMPOUCO COMPROVOU A NATUREZA DO MONTANTE CONSTRITO.
INOBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ SOBRE O TEMA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040803-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATAM DE VERBAS SALARIAIS E QUE OS VALORES PERTENCEM A TERCEIRO.
RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038011-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.MÉRITO.BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE QUE É RELEVANTE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR FRAÇÃO DO VALOR PARA EVENTUAL EMERGÊNCIA/NECESSIDADE DO CREDOR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035082-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Nesse trilhar, tendo em vista a situação retratada, é de ser parcialmente alterado o decisum agravado, para o fim de possibilitar a constrição das verbas que destoam dos vencimentos do agravado, nos termos da fundamentação supra. Frente ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso. - 
                                            
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 18:40
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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21/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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05/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/08/2025 14:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
 - 
                                            
03/06/2025 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
03/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
 - 
                                            
03/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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03/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10413644 Situação: Baixado.
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03/06/2025 10:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 361 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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