TJSC - 5113404-84.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5113404-84.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE MIGUEL MUNOZ CEDENOADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
 
 O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
 
 Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
 
 A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
 
 Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
 
 Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
 
 TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Des.
 
 Silvio Franco, j. 21-03-2024).
 
 As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas somente na sentença. Dos juros remuneratórios.
 
 O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
 
 De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
 
 O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
 
 Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
 
 TAXA MÉDIA.
 
 REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
 
 CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, j. 10.12.2019).
 
 Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel, j. 11/04/2024).
 
 Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
 
 A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
 
 Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
 
 Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
 
 No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato2936891Data do contrato26/09/2024Série temporal25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículosTaxa mensal contratada (% a.m.)1,5800% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,91% a.m.Taxa do BACEN +50% (% a.m.)2,87% a.m.Ultrapassou [50%]?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
 
 Da capitalização mensal de juros.
 
 A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
 
 Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
 
 Min.
 
 Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
 
 No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
 
 Diante da ausência de abusividade contratual no período da normalidade, não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela pleiteada.
 
 ANTE O EXPOSTO: Solicitem-se os autos n. 50884356820258240930 ao 8º Juízo para reunião dos feitos por conexão, pois aqui se deu a primeira distribuição.
 
 Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
 
 Indefiro a tutela de urgência.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal, advertida dos efeitos da revelia. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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                                            01/09/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            30/08/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 13:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            29/08/2025 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            29/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5113404-84.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE MIGUEL MUNOZ CEDENOADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Igualmente, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter. 2.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique pormenorizadamente as cláusulas contratuais que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos apresentados de forma genérica na exordial, sob pena de não conhecimento do pedido revisional.
 
 Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atualizado.
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                                            28/08/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 14:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2025 11:06 Alterado o assunto processual 
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                                            11/08/2025 08:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10082372, Subguia 5417680 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 916,76 
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                                            15/07/2025 03:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 19:50 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10082372, Subguia 5417679 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 916,76 
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                                            26/05/2025 09:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/05/2025 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10082372, Subguia 5417678 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 916,76 
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                                            13/05/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 18:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 18:46 Link para pagamento - Guia: 10082372, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5417678&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5417678</a> (1/ 
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                                            12/05/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 18:01 Decisão interlocutória 
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                                            10/04/2025 04:22 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10082372, Subguia 5239267 
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                                            10/04/2025 04:22 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 28/03/2025 15:26:32) 
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                                            01/04/2025 02:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 10:02 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            31/03/2025 10:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            31/03/2025 10:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/03/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/03/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 15:26 Juntada - Guia Gerada - JOSE MIGUEL MUNOZ CEDENO - Guia 10082372 - R$ 2.723,25 
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                                            28/03/2025 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MIGUEL MUNOZ CEDENO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            28/03/2025 15:26 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            06/02/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/12/2024 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/12/2024 14:35 Decisão interlocutória 
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                                            26/11/2024 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 16:42 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            21/10/2024 16:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/10/2024 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MIGUEL MUNOZ CEDENO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/10/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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