TJSC - 5010320-21.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010320-21.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MARCIA LUCIANE STRELESKIADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)ADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
04/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 333,59
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29/08/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 29/08/2025 14:05:47
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28/08/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010320-21.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MARCIA LUCIANE STRELESKIADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675)ADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059)EXECUTADO: MARLENE VIEIRAADVOGADO(A): ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC037403) DESPACHO/DECISÃO 1.
Deferida a penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud (evento 83, DOC1), a parte executada apresentou alegação de impenhorabilidade no evento 85, DOC1.
Sustentou que é impenhorável o montante de R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais), constrito perante o NU Pagamentos, porque corresponde à ajuda prestada por uma amiga, já que está bem doente.
Ainda, afirmou que o bloqueio de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) é indevido, eis que ocorreu na conta em que recebe pensão alimentícia. Ainda, na petição de evento 92, DOC1, a parte executada sustentou a impenhorabilidade da quantia de R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), constrita junto à Caixa Econômica Federal, aduzindo que decorre de Bolsa Família.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente argumentou que não há prova da impenhorabilidade sustentada.
Requereu a manutenção das penhoras ou, não sendo o entendimento do Juízo, a manutenção de ao menos 50% (cinquenta por cento) das quantias constritas (evento 94, DOC1).
Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Extrai-se do detalhamento de evento 93, DOC1 que ocorreu a constrição do valor de R$ 1.726,59 (um mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo: a) R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal, em 23/07; b) R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) perante a Nu Pagamentos IP, em 07/08; c) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) junto à CC de Empresários, em 07/08; d) R$ 200,00 (duzentos reais) perante a CC de Empresários, em 15/08.
A insurgência da parte executada recaiu sobre o valor de R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). - R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) O extrato bancário juntado no evento 92, DOC2 comprova que foi creditado, no dia 22/07/2025, na conta bancária de titularidade da parte executada, o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), referente ao benefício assistencial Bolsa Família.
Outrossim, o mesmo documento atesta que este valor somou-se ao saldo de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), antes existente na conta bancária - utilizada para recebimento do benefício assistencial, o que restou demonstrado também nos extratos de evento 45, DOC6 -, totalizando a quantia de R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), bloqueada no dia seguinte.
Desse modo, necessário reconhecer a absoluta impenhorabilidade da quantia de R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), uma vez que detém natureza de verba alimentar e é presumidamente imprescindível à subsistência da parte executada e de sua família.
Ressalta-se que, diferentemente do que este Juízo reconhece em relação aos benefícios previdenciários, em que se mitiga a regra da impenhorabilidade para permitir constrição de parcela da quantia recebida a título de aposentadoria ou pensão, não é possível a manutenção da penhora de qualquer fração dos benefícios assistenciais Bolsa Família e Auxílio Gás, já que os benefícios são inferiores a um salário mínimo e pago para garantir os direitos básicos de pessoa/família em situação de pobreza.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE 30% DOS VALORES VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO DECORRENTES DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS (BOLSA FAMÍLIA).
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035528-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MONTANTE CONSTRITO EM CONTA POUPANÇA E QUE É PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA).
NUMERÁRIO QUE OSTENTA PROTEÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045697-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Logo, deve o valor de R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) ser imediatamente restituído à parte devedora. - R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) O extrato bancário acostado no evento 85, DOC2, pág. 2, indica que o valor de R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) advém da transferência recebida da terceira Tatiane Rosilda Gomes. A parte executada afirmou que está bem doente e o valor foi transferido por uma amiga para ajudá-la. Todavia, não aportaram ao feito elementos de prova suficientes para corroborar a sua alegação.
Da análise dos documentos acostados no evento 85, DOC3, verifica-se que apenas foram apresentados dois atestados médicos relativamente antigos - datados de 08/03/2024 (pág. 1) e 01/11/2023 (pág. 7) -, e receituários de medicamentos, em guias do SUS. Tais documentos não demonstram a indispensabilidade da quantia recebida para sua subsistência, tampouco que o valor estava destinado/aprovisionado para o pagamento de despesas médicas ou outras despesas básicas (circunstância que não pode ser presumida), sem o que não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade. A regra é a penhorabilidade, de modo que as hipóteses de impenhorabilidade constituem-se exceções e devem ser interpretadas restritivamente, e não ampliativamente. Dessa forma, não comprovada a impenhorabilidade, afigura-se possível e adequada a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais), meio necessário para fazer com que pague aquilo que deve, uma vez que não houve adimplemento voluntário do débito. - R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) Por fim, a parte executada afirmou que o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) estava depositado na conta onde recebe pensão alimentícia (evento 85, DOC1). O extrato bancário de evento 85, DOC2 indica que o montante de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), bloqueado em 07/08, origina-se da transferência PIX realizada por Edemar Sikorski Marques. Dessa forma, não tendo a transferência sido realizada por Rudimar Bussolaro, responsável pelos alimentos pagos ao filho comum (evento 45, DOC4), e não tendo a parte executada prestado qualquer outro esclarecimento acerca da origem/natureza do valor, deve ser tido como penhorável. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, as alegações de impenhorabilidade apresentadas no evento 85, DOC1 e evento 92, DOC1 para RECONHECER: a) a impenhorabilidade do valor de R$ 333,59 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos); b) a penhorabilidade do valor de R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais); c) a penhorabilidade do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Intimem-se.
INTERROMPA-SE imediatamente a repetição programada de bloqueio (teimosinha). 2. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA acerca da penhora do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para, querendo, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil, advertida de que, permanecendo silente, a quantia penhorada poderá ser levantada pela parte exequente.
Havendo alegação de impenhorabilidade, voltem os autos conclusos com urgência. 3.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte EXECUTADA para restituição do valor depositado no evento 101, DOC1 (R$ 333,59), observando os dados bancários indicados no evento 45, DOC6 e evento 92, DOC2. 4. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte EXEQUENTE para levantamento dos valores depositados no evento 95, DOC1 (R$ 85,00) e evento 96, DOC1 (R$ 1.108,00), observando os dados bancários indicados no evento 19, DOC1, item "b". 5. Se decorrido in albis o prazo do item 2, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte EXEQUENTE para levantamento do valor depositado no evento 97, DOC1 (R$ 200,00). 6. Cumpridos os demais itens, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ao final, retornem conclusos. -
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078199446. Valor transferido: R$ 333,59
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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20/08/2025 17:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLENE VIEIRA)
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20/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078199500. Valor transferido: R$ 200,00
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20/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078199454. Valor transferido: R$ 1.108,00
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20/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078199462. Valor transferido: R$ 85,00
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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13/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:11
Despacho
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11/08/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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11/07/2025 14:15
Decisão - Determina Sisbajud
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09/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 71,61
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02/05/2025 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 02/05/2025 13:34:12
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30/04/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 532,00
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28/04/2025 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 28/04/2025 14:54:59
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22/04/2025 18:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 13:40
Decisão interlocutória
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15/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 650,00
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14/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Kledson Gewehr em 11/04/2025 13:45:34
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10/04/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056187470. Valor transferido: R$ 654,81
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07/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:12
Decisão interlocutória
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03/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056187488. Valor transferido: R$ 62,00
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03/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056187402. Valor transferido: R$ 532,00
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02/04/2025 14:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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02/04/2025 14:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLENE VIEIRA)
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01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:00
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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13/02/2025 18:34
Decisão interlocutória
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07/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 11:52
Despacho
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30/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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24/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 957,94
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22/04/2024 14:53
Expedição de Alvará
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16/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010513360. Valor transferido: R$ 956,00
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11/04/2024 17:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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11/04/2024 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 15:13
Decisão interlocutória
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11/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de peças digitalizadas - 11/04/2024 15:05:09)
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11/04/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:33
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição - MARLENE VIEIRA (SC037403 - ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR)
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08/04/2024 20:08
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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27/03/2024 15:15
Decisão interlocutória
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11/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2024 08:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 14/01/2024
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04/12/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: FRANCIELE PARIS
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20/11/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 12:21
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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07/11/2023 13:49
Determinada a intimação
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03/11/2023 17:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:01
Distribuído por dependência - Número: 50100627920218240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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